Diploma
EM VIGORPortaria n.º 340/2010
de 17 de Junho
As alterações do contrato colectivo de trabalho entre a ANASEL - Associação Nacional de Serviços de Limpeza a Seco, Lavandaria e Tinturaria e a FETESE - Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores de Serviços, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 5, de 8 de Fevereiro de 2010, abrangem as relações de trabalho entre empregadores que exerçam a actividade de serviços de limpeza a seco, de lavandaria e tinturaria e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações que o outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão das referidas alterações a todas as empresas não filiadas na associação de empregadores outorgante que, na área da sua aplicação, pertençam ao mesmo sector económico e aos trabalhadores ao seu serviço representados pela associação sindical outorgante.
A convenção actualiza a tabela salarial. O estudo de avaliação do impacto da extensão da tabela salarial teve por base as retribuições efectivas praticadas no sector abrangido pela convenção, apuradas pelos quadros de pessoal de 2008 e actualizadas de acordo com o aumento percentual médio das tabelas salariais das convenções publicadas em 2009.
Os trabalhadores a tempo completo do sector abrangido pela convenção, com exclusão de aprendizes, praticantes e um grupo residual, são 1690, dos quais 1261 (74,6 %) auferem retribuições inferiores às convencionais, sendo que 83 (4,9 %) auferem retribuições inferiores às da convenção em mais de 6,2 %. São as empresas do escalão até 9 trabalhadores que empregam o maior número de trabalhadores com retribuições inferiores às convencionais.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o valor do subsídio de alimentação e o abono para falhas. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
Tendo em consideração que a actividade abrangida pela convenção também o é por contratos colectivos de trabalho celebrados por outras associações de empregadores, é conveniente excepcionar da extensão as empresas filiadas nessas associações.
Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 22 de Abril de 2010, na sequência do qual deduziram oposição a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal e a Federação dos Sindicatos de Agricultura, Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal, invocando ambas a existência de regulamentação colectiva específica, que são os contratos colectivos que celebraram com a referida associação de empregadores. A primeira federação oponente alegou ainda que acordou em 2010 a revisão da tabela salarial e de cláusulas de expressão pecuniária e que haverá negociações para a revisão global da convenção, bem como que o contrato colectivo a estender é prejudicial aos trabalhadores. Por sua vez, a segunda associação sindical aduziu decorrerem negociações para revisão da convenção que celebrou.
Considerando que a portaria de extensão só pode ser emitida na falta de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho negocial, de acordo com o artigo 515.º do Código do Trabalho, procede-se à exclusão dos trabalhadores abrangidos pelos contratos colectivos celebrados pelas federações oponentes.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre as empresas do sector de actividade abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que o contrato colectivo regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas que sejam contrárias a normas legais imperativas.
A extensão tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
Embora o contrato colectivo tenha área nacional, a extensão de convenções colectivas nas Regiões Autónomas compete aos respectivos Governos Regionais, pelo que a extensão apenas é aplicável no território do continente.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: