Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 69/2010
de 16 de Junho
O Programa da Rede Rural Nacional completa o conjunto de instrumentos de política definidos em Portugal para implementação da estratégia definida no Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural.
A Rede Rural Nacional, que reúne as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, reforça o intercâmbio entre todos os actores dos territórios rurais, tendo como prioridades o fomento de boas práticas, a prestação de assistência técnica para a cooperação interterritorial e transnacional, a preparação de planos de qualificação e formação, a partilha de informação e conhecimentos entre as diferentes redes e actores e o acompanhamento da política de desenvolvimento rural.
A Rede Rural foi criada pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, o qual veio introduzir alterações ao Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, e ao Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março. Contudo, importa ainda definir a composição dos órgãos de gestão do Programa para a Rede Rural Nacional, bem como as regras necessárias à aplicação deste Programa.
As alterações agora introduzidas visam clarificar o enquadramento do programa, dotando-o de uma adequada estrutura de gestão, constituída por um gestor e um secretariado técnico, a criar por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura. Do mesmo passo, é transferida a coordenação da Rede Rural Nacional para a Direcção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural.
Por outro lado, introduzem-se ainda ajustamentos nas regras transversais de funcionamento dos programas de desenvolvimento rural, com o objectivo de clarificação e articulação das responsabilidades dos organismos intervenientes e de simplificação dos procedimentos de atribuição de apoios.
Considera-se, assim, estarem criadas as condições para o melhor funcionamento dos programas de desenvolvimento rural de âmbito territorial, relevando a aproximação do modelo de gestão do Programa da Rede Rural Nacional relativamente aos demais, tendo em vista conferir maior eficácia e celeridade à gestão dos programas.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.
Foi promovida a audição da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: