Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 66/2010
de 11 de Junho
O Programa do XVIII Governo Constitucional dispõe que um dos objectivos fundamentais para modernizar Portugal passa por promover a concorrência dos mercados da energia e a transparência dos preços, designadamente do gás natural.
A dinamização da concorrência nos mercados grossista e retalhista com vista à redução da sua concentração necessita de ser estimulada. Para tal, o governo preconiza um processo progressivo de eliminação das tarifas reguladas, salvaguardando o interesse dos consumidores mais vulneráveis.
A reorganização do Sistema Nacional de Gás Natural (SNGN), operada em 2006, pelo Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 140/2006, de 26 de Julho, introduziu profundas alterações ao regime de exercício das actividades do sector, das quais se destacam a introdução da figura do comercializador de último recurso e a separação jurídica das actividades de operação das redes e demais infra-estruturas do sistema das restantes actividades do SNGN, designadamente da comercialização.
Da reorganização do sector do gás natural resultou ainda a obrigação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) aprovar um regulamento tarifário e fixar os preços e as tarifas segundo os princípios tarifários estabelecidos no Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, não só as tarifas de acesso às redes e infra-estruturas, mas também as tarifas de venda a todos os clientes finais do gás fornecido pelos comercializadores de último recurso.
Contudo, no quadro da Directiva n.º 2003/55/CE, do Parlamento e do Conselho, de 26 de Junho, relativa às regras comuns para o mercado de gás natural, e no espírito que subjaz ao Decreto-Lei n.º 30/2006, de 15 de Fevereiro, tanto a figura do comercializador de último recurso como a fixação de tarifas reguladas de venda de gás assumem um carácter restrito e provisório, tendo sido consagradas sobretudo a favor dos consumidores domésticos e de pequenas empresas, e, ainda assim, apenas no período em que o mercado não assegurasse em termos competitivos e socialmente razoáveis o fornecimento de gás natural.
Desde a reorganização ocorrida em 2006 o sector tem sofrido uma grande evolução, influenciada pelo calendário previsto para a abertura do mercado, bem como pelas condições favoráveis que entretanto ocorreram.
Assim, desde 1 de Janeiro de 2010 todos os consumidores passaram a poder escolher livremente o seu comercializador de gás natural.
A abertura de mercado, reforçada pela criação do Mercado Ibérico do Gás Natural (MIBGAS), permitiu o aparecimento de novos comercializadores.
Por tudo isto, e em resultado da existência de grandes quantidades de gás natural transaccionadas, actualmente o mercado de gás natural para fornecimentos superiores a 10 000 m3 apresenta grande liquidez, que se traduz na disponibilidade de ofertas de fornecimento em termos competitivos e mais favoráveis para os consumidores.
O desenvolvimento entretanto verificado no mercado do gás natural, a que acresce a necessidade de conformação do conceito de comercializador de último recurso com as exigências da Directiva n.º 2003/55/CE, justificam a extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3.
Deste modo, a extinção destas tarifas reguladas afigura-se simultaneamente favorável para os consumidores e para o desenvolvimento do mercado, tornando-o mais aberto e competitivo.
O presente decreto-lei tem por finalidade estabelecer os procedimentos aplicáveis à extinção das tarifas reguladas de venda a clientes finais de gás natural com consumos anuais superiores a 10 000 m3, nos quais se incluem sobretudo clientes industriais, excluindo-se do seu âmbito de aplicação as tarifas reguladas de venda a consumidores e clientes finais com consumos anuais inferiores ou iguais a 10 000 m3. Deste modo, os consumidores domésticos poderão continuar a ser fornecidos pelo comercializador de último recurso, continuando as respectivas tarifas a ser determinadas pela ERSE.
Foi ouvida a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos.
Foi promovida a consulta ao Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: