Lei 11/2010

Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

Lei 11/2010

Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 15/06/2010

Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 11/2010 de 15 de Junho Introduz uma nova taxa de IRS (no valor de 45 %) para sujeitos passivos ou agregados familiares que obtenham rendimentos anuais superiores a (euro) 150 000 A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares O artigo 68.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, abreviadamente designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção: «
Artigo 68.º
[...] 1 - ... (ver documento original) 2 - ...»

Artigo 2.º

EM VIGOR
Disposição transitória A taxa de 45 % prevista na tabela do artigo 68.º do Código do IRS e as adaptações decorrentes da sua criação são aplicáveis aos rendimentos obtidos entre os anos de 2010 e 2013, inclusive.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovada em 12 de Maio de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 1 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 1 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.