Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 68/2010
de 15 de Junho
O Programa de Governo consagra o desenvolvimento sustentável e a qualidade de vida como prioridades.
O Plano Estratégico dos Resíduos Sólidos Urbanos (PERSU II), aprovado pela Portaria n.º 187/2007, de 12 de Fevereiro, recomenda a fusão de sistemas para gerar economias de escala, bem como a agregação de municípios que se situem geograficamente na sua continuidade territorial, visando, nomeadamente, o ganho de eficiências, capacidade tecnológica e sustentabilidade, permitindo a optimização da gestão de resíduos com salvaguarda de custos socialmente aceitáveis para todos os utentes.
Os Decretos-Leis n.os 297/94, de 21 de Novembro, e 366/97, de 20 de Dezembro, procederam à criação dos sistemas multimunicipais de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos, respectivamente, de Lisboa Norte e do Oeste.
O Decreto-Lei n.º 297/94, de 21 de Novembro, determinou, também, que o exclusivo da exploração e gestão do sistema multimunicipal de Lisboa Norte fosse atribuído em regime de concessão a uma sociedade anónima de capitais públicos ou maioritariamente públicos a criar nos termos da lei comercial, sociedade essa que veio a ser a VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A.
Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 366/97, de 20 de Dezembro, constituiu a concessionária do sistema multimunicipal de valorização e tratamento de resíduos sólidos urbanos do Oeste, a sociedade RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A.
A criação do novo sistema, a que ora se procede, bem como a fusão das concessionárias actualmente existentes, irá proporcionar a obtenção de sinergias, com reflexo positivo nas tarifas, bem como na sustentabilidade económica e financeira do conjunto. Quer a fusão, quer a agregação de novos municípios, com base em critérios de eficiência e de coerência geográfica, justificam-se plenamente no âmbito do PERSU II, da Directiva n.º 1999/31/CE, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterros, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 183/2009, de 10 de Agosto, e das Directivas n.os 94/62/CE, de 20 de Dezembro, e 2004/12/CE, de 11 de Fevereiro, relativas à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, transpostas para a ordem jurídica interna pelos Decretos-Leis n.os 366-A/97, de 20 de Dezembro, 162/2000, de 27 de Julho, e 92/2006, de 25 de Maio.
Esta iniciativa tem ainda por enquadramento o regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 379/93, de 5 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 176/99, de 25 de Outubro, 14/2002, de 26 de Janeiro, 103/2003, de 23 de Maio, 194/2009, de 20 de Agosto, e 195/2009, de 20 de Agosto, bem como do Decreto-Lei n.º 294/94, de 16 de Novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 221/2003, de 20 de Setembro e 195/2009, de 20 de Agosto.
Os accionistas da VALORSUL - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos da Área Metropolitana de Lisboa (Norte), S. A., e da RESIOESTE - Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., manifestaram o seu acordo à constituição, por fusão das mesmas, de uma nova sociedade.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: