Lei 10/2010

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores

Lei 10/2010

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 14/06/2010

Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 10/2010 de 14 de Junho Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, sobre o regime jurídico de acesso às pensões de invalidez e velhice pelos trabalhadores da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e objecto O presente diploma altera o Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, alargando o seu âmbito aos trabalhadores que tenham exercido funções ou actividades de apoio nas áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras ou imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., e estabelece a obrigatoriedade de acompanhamento médico a estes trabalhadores.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
[...] ... a) Exercício de funções ou de actividades de apoio das áreas mineiras e anexos mineiros ou em obras e imóveis afectos à exploração da Empresa Nacional de Urânio, S. A., à data da sua dissolução ou, no caso de cessação de contrato anterior à dissolução, que tenham aí trabalhado por período não inferior a quatro anos; b) ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acompanhamento e tratamento médicos 1 - O Estado garante o acompanhamento médico periódico e gratuito aos trabalhadores abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro, bem como os cônjuges ou pessoas que com eles vivam em união de facto e descendentes directos. 2 - O acompanhamento médico previsto no número anterior tem como objectivo a identificação de consequências na saúde desses trabalhadores decorrentes da sua actividade e a prestação gratuita dos tratamentos médicos necessários.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente lei entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação. Aprovada em 29 de Abril de 2010. O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama. Promulgada em 2 de Junho de 2010. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendada em 2 de Junho de 2010. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.