Diploma
EM VIGORPortaria n.º 66/90
de 27 de Janeiro
O Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, mantém em vigor o quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Maio, cuja gestão tem vindo e continuará a ser assegurada, e determina que o pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional se reja pelas normas aplicáveis ao contrato individual de trabalho, com as necessárias adaptações definidas em estatuto próprio, a aprovar por portaria do Ministro do Emprego e da Segurança Social.
Assim, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, conjugado com o artigo 30.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao mesmo diploma:
Manda o Governo, pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social, o seguinte:
1.º É aprovado o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação Profissional, cujo texto se publica em anexo a esta portaria e dela faz parte integrante.
2.º Os funcionários do quadro de pessoal anexo ao Decreto-Lei n.º 193/82, de 20 de Março, alterado pela Portaria n.º 150/89, de 1 de Março, que o manifestem por escrito, serão integrados nas categorias profissionais das carreiras que forem definidas para o contrato individual de trabalho, em regime de comissão de serviço por tempo indeterminado com base no artigo 31.º do Estatuto do Instituto do Emprego e Formação Profissional, anexo ao Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do mesmo diploma.
3.º A comissão de serviço a que se refere o número anterior apenas cessará por vontade do interessado.
4.º O Instituto do Emprego e Formação Profissional, na qualidade de entidade empregadora, promoverá, através de um fundo ou de outra modalidade, a criação de pensão complementar da atribuída pela Caixa Geral de Aposentações, tendo em conta a remuneração auferida no âmbito do Estatuto do Pessoal anexo a esta portaria.
5.º A presente portaria entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Ministério do Emprego e da Segurança Social.
Assinada em 5 de Janeiro de 1990.
O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.
ESTATUTO DO PESSOAL DO INSTITUTO DO EMPREGO E FORMAÇÃO PROFISSIONAL
CAPÍTULO I
Disposições gerais