Lei 25/99

Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira

Lei 25/99

Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 03/05/1999

Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 25/99 de 3 de Maio Acréscimo do valor do subsídio de insularidade ao rendimento mínimo garantido atribuído aos cidadãos da Região Autónoma da Madeira. A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Ao rendimento mínimo garantido na Região Autónoma da Madeira é acrescida uma percentagem de 2%.

Artigo 2.º

EM VIGOR
O presente diploma entrará em vigor com a publicação da Lei do Orçamento do Estado para 2000. Aprovada em 18 de Março de 1999. O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos. Promulgada em 15 de Abril de 1999. Publique-se. O Presidente da República, JORGE SAMPAIO. Referendada em 21 de Abril de 1999. O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.