Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 76/2010
de 24 de Junho
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno, contribui significativamente para a saúde e bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.
O azeite possui qualidades organolépticas e nutricionais únicas, importando estabelecer critérios objectivos para a sua comercialização destinados a defender a sua autenticidade, a segurança alimentar e o consumidor.
A nível nacional, o Decreto-Lei n.º 16/2004, de 14 de Janeiro, implementou o Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, relativo às normas de comercialização do azeite, estabelecendo igualmente as condições a observar na obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona.
O Regulamento (CE) n.º 182/2009, da Comissão, de 6 de Março, que consubstancia a última alteração ao Regulamento (CE) n.º 1019/2002, da Comissão, de 13 de Junho, introduziu algumas modificações significativas no que respeita às regras de rotulagem deste produto, designadamente, quanto à obrigatoriedade da indicação da origem no caso do azeite virgem extra e do azeite virgem, bem como no caso dos loteamentos de azeites originários dos vários Estados membros e países terceiros.
Também o Regulamento (CE) n.º 1234/2007, do Conselho, de 22 de Outubro, que estabelece uma organização comum dos mercados agrícolas e disposições específicas para certos produtos agrícolas, estabeleceu normas de comercialização e condições de produção de vários produtos, nomeadamente, dos azeites e óleos de bagaço de azeitona.
Por outro lado, no âmbito nacional, com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, as competências relativas às medidas de política no âmbito da qualidade e segurança alimentar, nomeadamente a regulamentação e coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios foram atribuídas ao Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, importando por isso também clarificar neste domínio o alcance das novas atribuições.
Assim, o presente decreto-lei designa as novas entidades envolvidas, actualiza as regras aplicáveis ao azeite e ao óleo de bagaço de azeitona face à evolução da regulamentação comunitária e procede a uma unificação da legislação nacional, revogando algumas normas dispersas, numa óptica de simplificação legislativa.
Importa, por último, referir que as regras técnicas nacionais relativas à obtenção e tratamento do azeite e do óleo de bagaço de azeitona contidas no presente decreto-lei foram a seu tempo notificadas à Comissão, nos termos do Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril, que transpôs a Directiva n.º 98/34/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Junho, alterada pela Directiva n.º 98/48/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Julho, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas e das regras relativas aos serviços da sociedade da informação.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: