Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 82/2010
de 2 de Julho
O presente decreto-lei visa dois objectivos: por um lado, garantir que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos pode regularizar a sua situação perante as administrações de região hidrográficas competentes e, por outro lado, diminuir custos nas situações em que os utilizadores de recursos hídricos necessitam de prestar garantias.
O regime de utilização dos recursos hídricos e da emissão dos respectivos títulos foi estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, de acordo com a Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro. Tendo em conta que, à data da entrada em vigor daquele decreto-lei, muitos particulares utilizavam os recursos hídricos sem dispor do necessário título, foi estabelecido um regime transitório, tendo sido definido um prazo para que, voluntariamente, os utilizadores pudessem regularizar a sua situação junto das administrações de região hidrográfica territorialmente competentes.
Posteriormente, para que todos os particulares que pretendessem regularizar a sua situação o pudessem fazer, tornou-se necessário alargar o prazo deste regime transitório, através do Decreto-Lei n.º 137/2009, de 8 de Junho.
O presente decreto-lei vem alargar novamente o prazo de regularização até 15 de Dezembro de 2010, tendo em consideração que está a decorrer uma importante campanha de sensibilização que tem permitido a muitos particulares a utilização do regime transitório previsto. O objectivo é possibilitar que o maior número possível de utilizadores de recursos hídricos possam regularizar a sua situação e obter o respectivo título e assim garantir que a utilização destes recursos se faz com todas as garantias de segurança e qualidade. Para este efeito, a campanha de sensibilização actualmente em curso irá ser mantida e intensificada.
Por outro lado, o regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro, e que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Outubro, veio instituir a possibilidade de os operadores económicos constituírem garantias financeiras para cobertura dos danos ambientais que possam resultar das suas actividades económicas - incluindo os danos causados às águas com toda a extensão que é configurada pela Lei da Água. A manutenção, nestes casos, do carácter obrigatório da prestação da caução para recuperação ambiental prevista no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, pode ser dispensada, pois podia originar a prestação de duas garantias idênticas.
Desta forma, estabelece-se que os utilizadores de recursos hídricos estão dispensados da prestação da caução para recuperação ambiental, desde que demonstrem ter constituído uma garantia financeira para os efeitos do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais que englobe a utilização em causa. A prestação de uma dupla garantia nestes casos envolvia uma desnecessária duplicação de custos que é agora eliminada.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: