Diploma
EM VIGORPortaria n.º 453/2010
de 29 de Junho
O contrato colectivo entre a Associação Comercial, Industrial e de Serviços de Bragança e outras e a FEPCES - Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 10, de 15 de Março de 2010, abrange as relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores que no distrito de Bragança se dediquem à actividade comercial e ou prestação de serviços, uns e outros representados pelas associações que as outorgaram.
As associações subscritoras requereram a extensão da convenção referida às empresas e aos trabalhadores não filiados nas associações outorgantes que se dediquem à actividade comercial e ou prestação de serviços na área e no âmbito da sua aplicação.
Não foi possível efectuar o estudo de avaliação do impacto da extensão das tabelas salariais com base nas retribuições efectivas praticadas nos sectores abrangidos pela convenção dado ter ocorrido uma reestruturação na tabela salarial com supressão de três níveis. No entanto, foi possível apurar que nos sectores abrangidos pela convenção existem cerca de 1200 trabalhadores a tempo completo, com exclusão de um grupo residual.
A convenção actualiza, ainda, outras prestações de conteúdo pecuniário, como o subsídio de alimentação, em 12,5 %, as diuturnidades, em 7,1 %, e o subsídio por prestação de trabalho no sábado à tarde, em 7,1 %. Não se dispõe de dados estatísticos que permitam avaliar o impacto destas prestações. Considerando a finalidade da extensão e que as mesmas prestações foram objecto de extensões anteriores, justifica-se incluí-las na extensão.
As retribuições de alguns níveis da tabela salarial são inferiores à retribuição mínima mensal garantida. No entanto, a retribuição mínima mensal garantida pode ser objecto de reduções relacionadas com o trabalhador, de acordo com o artigo 275.º do Código do Trabalho. Deste modo, as referidas retribuições apenas são objecto de extensão para abranger situações em que a retribuição mínima mensal garantida resultante da redução seja inferior àquelas.
A convenção aplica-se tanto à actividade comercial como à prestação de serviços. Assim, a extensão aplica a convenção às referidas actividades, de acordo com os poderes de representação das associações de empregadores outorgantes.
As extensões anteriores desta convenção não abrangeram as relações de trabalho tituladas por empregadores não filiados nas associações de empregadores outorgantes com actividade em estabelecimentos qualificados como unidades comerciais de dimensão relevante, segundo os critérios do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, as quais eram abrangidas pelo contrato colectivo de trabalho entre a APED - Associação Portuguesa de Empresas de Distribuição e diversas associações sindicais e pelas respectivas extensões, situação que se mantém. Não obstante o referido diploma ter sido revogado, considera-se conveniente manter os critérios adoptados pelas extensões anteriores de distinção entre pequeno/médio comércio a retalho e a grande distribuição.
Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores e as condições de concorrência entre empresas do sector abrangido pela convenção, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.
Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.
A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre empresas do mesmo sector.
No Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 18, de 15 de Maio de 2010 foi publicado aviso relativo à presente extensão, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo do artigo 514.º e do n.º 1 do artigo 516.º do Código do Trabalho, o seguinte: