Portaria 433/2010

Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal do Norte de Mangualde, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, São João da Fresta, Freixiosa, Várzea de Tavares e Abrunhosa Velha, todas no município de Mangualde, e anexa à referida zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Chãs de Tavares, no mesmo município (processo n.º 3719-AFN)

Portaria 433/2010

Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal do Norte de Mangualde, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, São João da Fresta, Freixiosa, Várzea de Tavares e Abrunhosa Velha, todas no município de Mangualde, e anexa à referida zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Chãs de Tavares, no mesmo município (processo n.º 3719-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/06/2010

Renova a transferência de gestão da zona de caça municipal do Norte de Mangualde, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, São João da Fresta, Freixiosa, Várzea de Tavares e Abrunhosa Velha, todas no município de Mangualde, e anexa à referida zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Chãs de Tavares, no mesmo município (processo n.º 3719-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 433/2010 de 29 de Junho Pela Portaria n.º 1033-FP/2004, de 10 de Agosto, foi criada a zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo n.º 3719-AFN), situada no município de Mangualde, com a área de 4423 ha, válida até 10 de Agosto de 2010, e transferida a sua gestão para o Clube de Caça e Pesca do Alto do Concelho de Mangualde, que entretanto requereu a sua renovação e em simultâneo a anexação de alguns terrenos. Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto nos artigos 46.º, 11.º e 21.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Mangualde, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Renovação É renovada a transferência de gestão da zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo n.º 3719-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Chãs de Tavares, Travanca de Tavares, São João da Fresta, Freixiosa, Várzea de Tavares e Abrunhosa Velha, todas do município de Mangualde, com a área de 4536 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo n.º 3719-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Chãs de Tavares, município de Mangualde, com a área de 16 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa a esta portaria, que dela faz parte integrante, com a área total de 4552 ha.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal do Norte de Mangualde (processo n.º 3719-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam: a) 60 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 10 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação referida no artigo 2.º só produz efeitos relativamente a terceiros com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia 11 de Agosto de 2010. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Junho de 2010. (ver documento original)