Portaria 446/2010

Anexa à zona de caça municipal de Longomel os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, e exclui outros sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3957-AFN) e concessiona, por um período de 10 anos, à Longomel Caça e Pesca Associados - LCPA a zona de caça associativa da Sanguinheira, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor (processo n.º 5467-AFN)

Portaria 446/2010

Anexa à zona de caça municipal de Longomel os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, e exclui outros sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3957-AFN) e concessiona, por um período de 10 anos, à Longomel Caça e Pesca Associados - LCPA a zona de caça associativa da Sanguinheira, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor (processo n.º 5467-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 29/06/2010

Anexa à zona de caça municipal de Longomel os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, e exclui outros sitos na mesma freguesia e município (processo n.º 3957-AFN) e concessiona, por um período de 10 anos, à Longomel Caça e Pesca Associados - LCPA a zona de caça associativa da Sanguinheira, constituída pelos prédios rústicos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor (processo n.º 5467-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 446/2010 de 29 de Junho Pela Portaria n.º 335/2005, de 31 de Março, alterada pela Portaria n.º 1477/2007, de 16 de Novembro, foi criada a zona de caça municipal de Longomel (processo n.º 3957-AFN), situada no município de Ponte de Sor, com a área de 735 ha, válida até 31 de Março de 2011, e transferida a sua gestão para a Longomel Caça e Pesca Associados - LCPA, que entretanto requereu a anexação e a exclusão de alguns terrenos, sendo que os terrenos que agora vão ser excluídos, para além de outros, irão ser integrados numa zona de caça associativa requerida por esta entidade. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto no artigo 46.º, no artigo 11.º, em conjugação com o estipulado na alínea a) do artigo 18.º, no n.º 2 do artigo 28.º e na alínea a) do artigo 40.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Ponte de Sor, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Anexação São anexados à zona de caça municipal de Longomel (processo n.º 3957-AFN) os terrenos cinegéticos, sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, com a área de 667 ha.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Exclusão São excluídos da zona de caça municipal de Longomel (processo n.º 3957-AFN) os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, com a área de 526 ha, passando esta zona de caça a ser constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, com a área total de 876 ha.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Concessão É concessionada a zona de caça associativa da Sanguinheira (processo n.º 5467-AFN), por um período de 10 anos, renovável automaticamente, à Longomel Caça e Pesca Associados - LCPA, com o número de identificação fiscal 506322114 e sede social na Travessa de 5 de Outubro, 103, 7400-454 Longomel, constituída pelos prédios rústicos, sitos na freguesia de Longomel, município de Ponte de Sor, com a área de 596 ha, conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A anexação e a exclusão de terrenos, bem como a concessão a que se refere a presente portaria, só produzem efeitos, relativamente a terceiros, após devidamente sinalizadas.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 16 de Junho de 2010. (ver documento original)