Diploma
EM VIGORPortaria n.º 403/2010
de 28 de Junho
A área de intervenção n.º 5, «Funcionamento da Rede Rural», do Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN) tem por objectivo o financiamento das operações a apoiar pelo Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural, adiante designado por FEADER, e encontra-se prevista no artigo 5.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, conjugado com o disposto nos artigos n.º 66.º e 68.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, que define o enquadramento nacional dos apoios a conceder para 2007-2013.
Esta medida cobre todo o período de programação e integra as actividades elegíveis das entidades com responsabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão e execução do programa.
Esta medida permite financiar as actividades de preparação, gestão, controlo, acompanhamento, informação e divulgação das áreas de intervenção previstas no PRRN, bem como as actividades necessárias para assegurar o funcionamento dos órgãos da Rede Rural Nacional e a reforçar a capacidade administrativa e técnica para a sua execução, por forma a garantir condições para uma eficaz e eficiente gestão e operacionalização do Programa.
Podem beneficiar do apoio previsto no Regulamento anexo à presente portaria a autoridade de gestão do PRRN, o organismo pagador, o organismo de certificação, as entidades com responsabilidades delegadas que intervenham no processo de gestão do PRRN, os organismos de controlo e os serviços e organismos públicos responsáveis pelas estruturas de funcionamento da Rede Rural Nacional e pelo apoio administrativo, técnico, logístico e financeiro à autoridade de gestão.
Assim, considerando o disposto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 66/2009, de 20 de Março, e 69/2010, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte: