Produção de efeitos
O n.º 2 do artigo 6.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 12.º produzem efeitos a 1 de Abril de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Alberto de Sousa Martins - António Manuel Soares Serrano - Valter Victorino Lemos.
Promulgado em 14 de Junho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 15 de Junho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver documento original)
ANEXO II
[a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 7.º]
Requisitos aplicáveis a todas as explorações de frangos
Para além de outras disposições constantes na legislação comunitária, são aplicáveis os seguintes requisitos:
Bebedouros
1 - Os bebedouros devem ser colocados e mantidos de modo a minimizar os derramamentos.
Alimentação
2 - Os frangos devem poder alimentar-se quer continuamente quer periodicamente e não podem ser privados de alimentação mais de doze horas antes do momento previsto para o abate.
Cama
3 - Todos os frangos devem ter acesso em permanência a camas secas e friáveis à superfície.
Ventilação e aquecimento
4 - A ventilação deve ser suficiente para evitar sobreaquecimentos, quando necessário em conjugação com sistemas de aquecimento destinados a remover o excesso de humidade.
Ruído
5 - O nível sonoro deve ser reduzido ao mínimo. Os ventiladores, os equipamentos para alimentação e os outros tipos de máquinas devem ser construídos, instalados, accionados e mantidos de forma a causar o menor ruído possível.
Luz
6 - Todos os pavilhões devem dispor de iluminação com uma intensidade mínima de 20 lux durante os períodos de iluminação, medida ao nível do olho da ave e iluminando pelo menos 80 % da superfície utilizável. Pode ser autorizada uma redução temporária do nível de iluminação, se necessário, mediante parecer de um veterinário.
7 - Num prazo de sete dias a partir do momento em que os frangos são colocados nos pavilhões e até três dias antes do momento previsto para o abate, a iluminação deve seguir um ritmo de vinte e quatro horas e incluir períodos de escuridão de, pelo menos, seis horas no total com, pelo menos, um período ininterrupto de escuridão de, no mínimo, quatro horas, excluindo os períodos de lusco-fusco.
Inspecção
8 - Todos os frangos mantidos na exploração devem ser inspeccionados pelo menos duas vezes por dia. Deve ser dada especial atenção aos sinais que indiquem um reduzido nível de bem-estar animal e ou de saúde animal.
9 - Os frangos gravemente feridos ou que apresentem sinais evidentes de problemas de saúde, tais como os que apresentam dificuldades de locomoção ou ascite ou malformações graves, e que sejam susceptíveis de estar a sofrer, devem receber tratamento adequado ou ser imediatamente eliminados. Sempre que necessário, deve ser chamado um veterinário.
Limpeza
10 - As partes do pavilhão, equipamentos ou utensílios em contacto com os frangos devem ser cuidadosamente limpos e desinfectados sempre que se efectuar um vazio sanitário final e antes da introdução de um novo bando no pavilhão. Depois de efectuado o vazio sanitário final dos pavilhões, devem ser introduzidas e preparadas novas camas.
Registo
11 - O detentor deve manter um registo para cada pavilhão de uma exploração, com os seguintes dados:
a) Número de frangos introduzidos no pavilhão;
b) Data de entrada dos frangos;
c) Superfície utilizável do pavilhão;
d) Híbrido ou raça dos frangos, se conhecidos;
e) Aquando de cada inspecção, o número de aves encontradas mortas, com indicação das causas, se conhecidas, bem como do número de aves eliminadas em virtude dessas causas;
f) Data e idade dos frangos enviados para abate, com a indicação dos diferentes momentos de desbastes e matadouro ou matadouros para onde foram enviados os frangos;
g) Número de frangos que restam no bando depois de retirados os frangos para venda ou abate;
h) Peso médio dos frangos no abate, com a indicação dos diferentes momentos de desbaste;
i) Resultado da avaliação dos bandos de frangos no matadouro, conforme previsto no n.º 1.2 e 2 do anexo v do presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Os registos devem ser mantidos por um período de, pelo menos, três anos e colocados à disposição da Direcção-Geral de Veterinária (DGV) no decurso de uma inspecção ou caso esta os solicite.
Intervenções cirúrgicas
12 - São proibidas todas as intervenções cirúrgicas realizadas para outros fins que não terapêuticos ou de diagnóstico, que provoquem danos ou a perda de uma parte sensível do corpo ou uma alteração da estrutura óssea.
Todavia, o corte do bico é autorizado quando se encontrarem esgotadas todas as outras medidas para evitar o arranque de penas e o canibalismo. Nesses casos, só deve ser efectuado após consulta e parecer favorável de um veterinário e executado por pessoal qualificado em frangos de menos de 10 dias. É igualmente autorizada a castração dos frangos machos. A castração só deve ser efectuada sob supervisão veterinária por pessoal que tenha recebido formação específica.
ANEXO III
(a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º)
Requisitos para a utilização de densidades animais mais elevadas
Sempre que se verifiquem as condições previstas no n.º 2 do artigo 7.º, são aplicáveis os seguintes requisitos:
Notificação e documentação
1 - O detentor deve comunicar à Direcção-Geral de Veterinária (DGV) a sua intenção de utilizar uma densidade animal superior a 33 kg/m2 de peso vivo.
Sempre que forem previstas alterações na densidade animal praticada, o detentor deve comunicar essa alteração à DGV pelo menos 15 dias antes da colocação do bando no pavilhão.
Se tal for solicitado pela DGV, essa notificação deve ser acompanhada de um documento que deve resumir as informações contidas na documentação exigida no n.º 2.
2 - O detentor deve manter e disponibilizar no pavilhão uma documentação que descreva pormenorizadamente os sistemas de produção. Em especial, essa documentação deve incluir informações sobre os pormenores técnicos relativos ao pavilhão e ao seu equipamento, a saber:
a) Plano do pavilhão, incluindo dimensões das superfícies que os frangos ocupam;
b) Sistemas de ventilação e, se pertinente, de refrigeração e de aquecimento, incluindo a respectiva localização, e o plano de ventilação que indique os parâmetros de qualidade do ar que se pretendem obter, tais como circulação, velocidade e temperatura do ar;
c) Sistemas de alimentação e abeberamento e respectiva localização;
d) Sistemas de alarme e sistemas de emergência em caso de avaria do equipamento automático ou mecânico indispensável para a saúde e o bem-estar dos animais;
e) Tipos de solo e de camas normalmente utilizados.
A documentação mencionada deve ser disponibilizada sempre que a DGV assim o solicite e deve manter-se actualizada. Convém, em especial, que se registem as inspecções técnicas dos sistemas de ventilação e de alarme.
O detentor deve comunicar, sem demora, à DGV quaisquer alterações no pavilhão, equipamento ou procedimentos descritos que sejam susceptíveis de influenciar o bem-estar das aves.
Requisitos relativos às explorações - controlo dos parâmetros ambientais
3 - O detentor deve assegurar que cada pavilhão de uma exploração se encontre equipado com sistemas de ventilação e, se necessário, de aquecimento e de refrigeração concebidos, construídos e explorados de modo a que:
a) A concentração de amoníaco (NH(índice 3)) não seja superior a 20 ppm e a concentração de dióxido de carbono (CO(índice 2)) não seja superior a 3000 ppm, sendo as medições feitas ao nível da cabeça dos frangos;
b) A temperatura interior, quando a temperatura exterior à sombra for superior a 30ºC, não ultrapasse tal temperatura em mais de 3ºC;
c) A humidade relativa média no interior do pavilhão, durante quarenta e oito horas, não ultrapasse os 70 % quando a temperatura exterior for inferior a 10ºC.
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 3 do artigo 7.º)
Critérios para utilização de densidades animais mais elevadas
Pode ser autorizado o aumento da densidade animal máxima referida no n.º 3 do artigo 7.º, em 3 kg/m2 no máximo, desde que sejam cumpridos os seguintes requisitos:
Critérios
a) A monitorização da exploração, realizada pela Direcção-Geral de Veterinária (DGV) nos últimos dois anos, não revelou quaisquer deficiências relativamente aos requisitos do presente decreto-lei;
b) A monitorização por parte do detentor da exploração;
c) Em pelo menos sete bandos consecutivos de um pavilhão inspeccionado, a taxa de mortalidade diária acumulada deve ser inferior a 1 % + 0,06 % multiplicado pela idade de abate do bando em dias.
Caso nos últimos dois anos a DGV não tenha procedido à monitorização da exploração, tem de ser realizada pelo menos uma monitorização para verificar se o requisito constante da alínea a) se encontra ou não cumprido.
Circunstâncias excepcionais
Em derrogação ao disposto na alínea c), a DGV pode decidir aumentar a densidade animal quando o detentor tiver fornecido uma explicação suficiente para a natureza excepcional de uma taxa de mortalidade diária acumulada mais elevada ou tiver demonstrado que as causas se situam fora da sua esfera de controlo.
ANEXO V
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Monitorização e acompanhamento no matadouro
1 - Mortalidade
1.1 - No caso de densidades animais superiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir a mortalidade diária e a taxa de mortalidade diária acumulada calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.
No caso das densidades animais inferiores a 33 kg/m2, a documentação que acompanha o bando deve incluir informações sobre a taxa de mortalidade acumulada existente no bando calculada pelo detentor e o híbrido ou a raça dos frangos.
1.2 - Sob a supervisão do veterinário oficial do matadouro, esses dados, bem como para todos os bandos, o número de frangos de carne mortos à chegada devem ser registados, com indicação da exploração e do pavilhão da exploração. A plausibilidade dos dados, a taxa de mortalidade diária acumulada e a taxa de mortalidade acumulada devem ser verificadas tendo em conta o número de frangos de carne abatidos e o número de frangos de carne mortos à chegada ao matadouro.
2 - Inspecção post mortem
No contexto dos controlos efectuados em conformidade com o Regulamento (CE) n.º 854/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, o veterinário oficial do matadouro deve avaliar os resultados da inspecção post mortem para identificar outros sinais eventuais de condições de bem-estar deficientes, tais como níveis anormais de dermatites de contacto, parasitoses, doenças sistémicas na exploração ou no pavilhão da exploração de origem.
3 - Comunicação dos resultados
Se as taxas de mortalidade mencionadas no n.º 1 ou os resultados da inspecção post mortem mencionados no número anterior indicarem condições deficientes de bem-estar animal, o veterinário oficial do matadouro deve comunicar os dados ao detentor dos animais e à Direcção-Geral de Veterinária (DGV).
Devem ser tomadas medidas adequadas pelo detentor dos animais, por forma a solucionar a situação detectada e evitar a sua ocorrência nos bandos seguintes.
As medidas adoptadas pelo detentor devem ser comunicadas à DGV.
O procedimento específico relativo ao envio da informação mencionada no n.º 1.1., bem como a forma como devem ser implementados os n.os 1.2., 2, e 3 são fixados por despacho do director-geral de Veterinária.