Diploma
EM VIGORPortaria n.º 652-A/2010
de 9 de Agosto
No âmbito do Programa Nacional de Luta contra o Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PROLUNP), com vista ao controlo e erradicação do Bursaphelenchus xylophilus (Steiner & Buhrer) Nickle et al. (NMP) e o seu vector, Monochamus galloprovincialis (Olivier), cujos objectivos se centraram na monitorização, contenção e erradicação do nemátodo da madeira do pinheiro, foram detectados novos surtos fora da zona originalmente infestada de Setúbal.
Em desenvolvimento do disposto na Decisão n.º 2006/133/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, foram aprovadas medidas suplementares contra a propagação de Bursaphelenchus xylophilus (Steiner et Buhrer) Nickle et al. no que diz respeito a Portugal que foram objecto de sucessivas revisões (a coberto das Decisões n.os 2008/340/CE, 2008/378/CE, 2008/684/CE, 2008/790/CE, 2008/954/CE, 2009/420/CE, 2009/462/CE e 2009/993/CE) atendendo ao risco de propagação deste organismo patogênico de quarentena para fora das zonas de restrição em Portugal.
Na sequência das novas exigências de protecção fitossanitária contra a dispersão do NMP decorrentes das decisões comunitárias adoptadas em 2008 e 2009, foram aprovadas em Portugal diversas medidas extraordinárias de protecção fitossanitária, tendo ainda sido criado um programa de acção específico, designado por Programa de Acção Nacional para Controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (PANCNMP).
No âmbito das medidas adoptadas e em conformidade com a Decisão da Comissão n.º 2006/133/CE, de 13 de Fevereiro, na sua redacção actual, destaca-se a obrigação imposta a Portugal de proceder ao tratamento industrial da madeira que assegure a ausência de NMP vivos, em caso de circulação intracomunitária e exportação para países terceiros da madeira.
Nos termos da Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, que prevê que os Estados membros podem beneficiar de uma participação financeira da Comunidade para cobrir as despesas directamente relacionadas com as medidas necessárias, tomadas ou previstas tomar, para lutar contra organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais com vista à erradicação desses organismos ou, se esta não for possível, à sua contenção, as medidas de controlo de Bursaphelenchus xylophilus executadas em 2008 e 2009 em Portugal foram especificadas no pedido de participação financeira apresentado à Comissão Europeia [pedido n.º SL/PT/2009/12, pinewood nematode (Bursaphelenchus xylophilus)].
A coberto da Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, foi aprovado um co-financiamento da Comunidade para as medidas necessárias para conter o NMP, bem como salvaguardar o território de outros Estados membros contra a dispersão deste organismo prejudicial e de proteger os interesses comerciais da Comunidade em relação a países terceiros.
Em conformidade com a alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, relativo ao financiamento da política agrícola comum, as medidas fitossanitárias devem ser financiadas ao abrigo do Fundo Europeu Agrícola de Garantia, aplicando-se, para efeitos do controlo financeiro destas medidas, os artigos 9.º, 36.º e 37.º do regulamento mencionado supra.
Considerando que, segundo a alínea a) do n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, os Estados membros devem adoptar as disposições legislativas necessárias a assegurar uma protecção eficaz dos interesses financeiros da Comunidade, torna-se necessário adoptar as regras gerais de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda aprovada pela Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, para a luta contra o NMP.
Assim:
Ao abrigo do disposto na Directiva n.º 2000/29/CE, do Conselho, de 8 de Maio, na Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro, e no Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho, manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É aprovado, em anexo à presente portaria, dela fazendo parte integrante, o regulamento que estabelece as regras de atribuição e de controlo da aplicação da ajuda na luta contra o nemátodo da madeira do pinheiro (NMP), nos termos da Decisão n.º 2009/996/UE, da Comissão, de 17 de Dezembro.
2.º O regulamento referido no artigo 1.º contém o anexo i, relativo às despesas e aos montantes máximos elegíveis à atribuição da presente ajuda por medida, que dele faz parte integrante.
3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Rui Pedro de Sousa Barreiro, Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, em 6 de Agosto de 2010.
ANEXO
REGULAMENTO DE APLICAÇÃO DA AJUDA A ATRIBUIR NA LUTA CONTRA O NEMÁTODO DA MADEIRA DO PINHEIRO