Portaria 119/90

Cria os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Portaria 119/90

Cria os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Emitente: Ministérios das Finanças e da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 15/02/1990

Cria os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 119/90 de 15 de Fevereiro Tornando-se necessário dar execução ao disposto no n.º 2 do artigo 2.º e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 109/86, de 21 de Maio, e demais legislação complementar, na parte relativa à criação dos quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Educação, o seguinte: 1.º São criados os quadros provisórios do pessoal docente e não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa. 2.º Os quadros a que se refere o número anterior são os constantes dos mapas I e II anexos à presente portaria. Ministérios das Finanças e da Educação. Assinada em 1 de Fevereiro de 1990. O Ministro das Finanças, Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza. - O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro. MAPA I Quadro do pessoal docente da Faculdade de Arquitectura a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 119/90, de 15 de Fevereiro. (ver documento original) MAPA II Quadro do pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 119/90, de 15 de Fevereiro (ver documento original) Descrições dos conteúdos funcionais de carreiras técnico-profissionais (nível 4 e nível 3) do quadro de pessoal não docente da Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa. 1 - Em geral compete aos técnicos profissionais de nível 4 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no conhecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas. Em especial compete: a) Desenhador de construção civil - executar e compor maquetas, executar toda a espécie de desenhos e gráficos relativos à área de construção civil, seguindo normas técnicas e específicas, e, bem assim, executar as correspondentes artes finais; b) Desenhador de artes gráficas - conceber e executar desenhos relativos às técnicas de artes gráficas, executar artes gráficas e montar, compor e retocar fotolitos com vista à produção de matrizes para impressão; c) Tradutor-correspondente - executar traduções e retroversões de textos, livros e outros documentos para apoio à investigação e ensino, executar correspondência em língua estrangeira com universidades e outras instituições ligadas ao ensino universitário e secretariar reuniões científicas em que tomem parte especialistas estrangeiros; d) Operador de meios áudio-visuais - operar equipamentos de projecção fixa e animada, projecção de cinema, dispositivos - incluindo diaporamas -, montagem de vídeo, montagem de som, montagem de diaporamas, operação de câmaras vídeo e VTR - sistemas amadores e U-MATIC; preparar elementos gráficos (para diaporamas e videogramas) e manter o equipamento áudio-visual; e) Técnico-adjunto de laboratório - orientar e executar diversos trabalhos laboratoriais de fotografia necessários ao apoio ao ensino e à investigação, produzir fotolitos para artes gráficas; preparar e conservar reagentes e outros materiais fotográficos e manter o equipamento laboratorial de fotografia, nomeadamente câmaras reprográficas, prensas, ampliadores, sistemas de iluminação e outro. 2 - Em geral compete aos técnicos auxiliares do grupo técnico-profissional do nível 3 o desempenho de funções de natureza executiva e de aplicação técnica, com base no estabelecimento ou adaptação de métodos e processos enquadrados em directivas bem definidas, sob a orientação de técnicos e docentes, para apoio ao ensino e à investigação. Em especial compete: a) Executar a composição de textos de carácter pedagógico e científico para execução gráfica; b) Executar operações relacionadas com os meios de impressão e duplicação de documentos, nomeadamente operar e manter os diversos equipamentos de especialidade; c) Operar, manter e conservar equipamentos áudio-visuais, bem como dar apoio na produção de materiais para o ensino e investigação; d) Preparar e operar com equipamento informático, áudio-visual e científico de apoio ao ensino e à investigação.