Diploma
EM VIGORPortaria n.º 468/2010
de 7 de Julho
Através do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, procurou o Governo criar condições para atingir três objectivos centrais no âmbito da sua política de mobilidade eléctrica: 1) incentivar a aquisição e utilização de veículos eléctricos; 2) garantir que o carregamento de baterias de veículos eléctricos se realiza através de uma rede de carregamento integrada, de forma cómoda e eficaz, e 3) consagrar um regime de universalidade e equidade no acesso aos serviços de mobilidade eléctrica.
De molde a incentivar o cumprimento do primeiro daqueles objectivos, criou esse decreto-lei dois subsídios à aquisição de veículos exclusivamente eléctricos: um no valor de (euro) 5000, respeitante à aquisição, por particulares, de veículos automóveis eléctricos novos, e outro, com aquele acumulável, no valor de (euro) 1500, no caso de haver simultaneamente abate de veículo automóvel de combustão interna.
A operacionalização da concessão desses incentivos foi matéria que o artigo 38.º do decreto-lei remeteu para portaria, tarefa essa que ora se leva a cabo.
O figurino adoptado para a concessão dos dois subsídios acomoda duas preocupações centrais. Por um lado, o incentivo financeiro não pode criar um efeito indutor sem critério, aplicável a um campo de opções totalmente em aberto na área da mobilidade eléctrica; ele serve unicamente para produzir um efeito de estímulo das tecnologias que actualmente se apresentam como as soluções com futuro sustentável. Por outro, a atribuição de tais benefícios deve rodear-se de especiais garantias de rigor, tanto na avaliação prévia da situação contributiva dos seus beneficiários, quanto na fase posterior à sua concessão em que importa preservar o efeito indutor.
Com a fixação destes incentivos, por fim, dá-se início ao abandono da actual concepção do incentivo ao abate de veículos em fim de vida, tal como previsto no relatório da lei do Orçamento do Estado para 2010 e no Programa de Estabilidade e Crescimento 2010-2013, deixando progressivamente de se apoiar com recursos públicos a compra de automóveis convencionais.
Assim:
Manda o Governo, ao abrigo do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de Abril, e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, pelos Ministros de Estado e das Finanças, da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: