Norma revogatória
São revogados:
a) Os capítulos I, III, IV, com excepção do n.º 3 do artigo 7.º, e V, os artigos 16.º, 17.º, 20.º e 21.º do capítulo VI e o anexo do Decreto-Lei n.º 62/91, de 1 de Fevereiro, e o Decreto-Lei n.º 290/93, de 24 de Agosto;
b) A Portaria n.º 94/91, de 1 de Fevereiro;
c) A Portaria n.º 370/95, de 29 de Abril;
d) O n.º 7 do artigo 4.º do Regulamento constante do anexo A do Decreto-Lei n.º 167/96, de 7 de Setembro;
e) Os n.os 8.º e 9.º da Portaria n.º 1009/93, de 12 de Outubro;
f) O n.º 2 do ponto B da parte II do capitulo VI do anexo do Regulamento aprovado pela Portaria n.º 553/95, de 8 de Junho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Março de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 16 de Abril de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 21 de Abril de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Grupo A
Substâncias com efeito e substâncias não autorizadas
1 - Estilbenos, derivados dos estilbenos, seus sais e ésteres.
2 - Agentes antitiroidianos.
3 - Esteróides.
4 - Lactonas do ácido resorcíclico (incluindo o zeranol).
5 - Beta-agonistas.
6 - Substâncias constantes do anexo IV do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, de 26 de Junho (substâncias farmacologicamente activas para as quais não pode ser fixado qualquer limite máximo - LMR).
Grupo B
Medicamentos veterinários e contaminantes
1 - Substâncias antibacterianas, incluindo sulfamidas e quinolones.
2 - Outros medicamentos veterinários:
a) Anti-helmínticos;
b) Anticoccídeos, incluindo os nitroimidazóis;
c) Carbamatos e piretróides;
d) Tranquilizantes;
e) Anti-inflamatórios não esteroidianos (AINE);
f) Outras substâncias que exerçam actividade farmacológica.
3 - Outras substâncias e contaminantes ambientais:
a) Compostos organoclorados, incluindo os PCB;
b) Compostos organofosforados;
c) Elementos químicos;
d) Micotoxinas;
e) Corantes;
f) Outros.
ANEXO II
Grupo de resíduos ou substâncias a pesquisar por tipos de animais, alimentos e águas de abeberamento e por tipo de produtos animais de origem primária
(ver tabela no documento original)
ANEXO III
Estratégia da amostragem
1 - O plano de controlo de resíduos tem por objectivo analisar e pôr em evidência os motivos dos riscos de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal a nível das explorações pecuárias, dos matadouros, das indústrias de lacticínios, dos estabelecimentos de transformação de peixe e dos centros de recolha e embalagem de ovos.
2 - As amostras oficiais devem ser colhidas nos termos do capítulo adequado do anexo IV.
3 - Seja qual for o local de colheita de amostras oficiais, a amostragem deve ser imprevista e inesperada e não deverá ser efectuada em alturas fixas e em dias da semana determinados, devendo tomar-se todas as precauções de modo que o elemento surpresa dos controlos seja constantemente mantido.
4 - Em relação às substâncias do grupo A, os controlos devem visar respectivamente a detecção da administração ilegal de substâncias proibidas e a detecção da administração abusiva de substâncias autorizadas, devendo a acção de uma amostragem desse tipo ser concentrada de acordo com o disposto no capítulo correspondente do anexo IV.
5 - As amostras devem ser escolhidas atendendo aos critérios mínimos seguintes: sexo, idade, espécie, sistema de engorda, informações de que se disponham e todas as provas de má utilização ou abuso de substâncias desse grupo.
6 - Os pormenores dos critérios de escolha serão estabelecidos de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 15.º
7 - Em relação às substâncias do grupo B, os controlos devem visar em particular a conformidade dos resíduos de medicamentos veterinários com os limites máximos de resíduos fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90 e dos resíduos de pesticidas com os limites máximos fixados no anexo I da Portaria n.º 188/97, de 18 de Março, e o controlo da concentração dos contaminantes ambientais.
8 - A não ser que se possa justificar a amostragem aleatória quando da apresentação do plano nacional de controlo de resíduos à Comissão, todas as amostras devem ser escolhidas de acordo com critérios estabelecidos conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º
ANEXO IV
Níveis e frequência de amostragem
O objectivo do presente anexo é definir o número mínimo de animais e produtos de que devem ser colhidas amostras, podendo cada uma das amostras ser analisada para se detectar a presença de uma ou mais substâncias.
CAPÍTULO 1
Bovinos, suínos, ovinos, caprinos e equídeos
1 - Bovinos. - O número mínimo de animais a controlar anualmente para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,4% dos bovinos abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:
a) Grupo A: 0,25%, dividido da seguinte forma:
i) Metade das amostras deve ser colhida em animais vivos na exploração (a título de derrogação 25% das amostras analisadas para a pesquisa de substâncias do grupo A5 podem ser obtidas a partir de materiais adequados - alimentos para animais, água de abeberamento, etc.);
ii) Metade das amostras deve ser colhida no matadouro;
iii) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do total de amostras a colher para o grupo A5, sendo o saldo atribuído de acordo com a experiência e as informações disponíveis;
b) Grupo B: 0,15%, dividido da seguinte forma:
i) 30% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B1;
ii) 30% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B2;
iii) 10% das amostras devem verificar as substâncias do grupo B3;
c) O saldo será atribuído de acordo com a situação existente.
2 - Suínos. - O número mínimo de animais a controlar anualmente para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,05% dos suínos abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:
a) Grupo A: 0,02%:
i) Quando as amostras forem colhidas no matadouro devem efectuar-se nas explorações análises complementares de água potável, de alimentos para animais, de fezes ou de qualquer outro parâmetro adequado, devendo, nesse caso, o número mínimo de explorações de criação de suínos a visitar anualmente representar pelo menos uma exploração por cada 100000 suínos abatidos no ano anterior;
ii) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A, atribuindo-se o saldo de acordo com a experiência e as informações disponíveis;
b) Grupo B: 0,03% - deverá respeitar-se para os subgrupos a mesma divisão que para os bovinos, sendo o saldo atribuído de acordo com a situação existente.
3 - Ovinos e caprinos. - O número mínimo de animais a controlar para todos os tipos de resíduos ou substâncias deve ser pelo menos igual a 0,05% dos ovinos e caprinos de mais de 3 meses abatidos no ano anterior, com a seguinte divisão:
a) Grupo A: 0,01%:
i) Cada subgrupo do grupo A deve ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A;
ii) O saldo será atribuído de acordo com a experiência e as informações de que se dispuser;
b) Grupo B: 0,04% - deverá respeitar-se para os subgrupos a mesma divisão que para os bovinos, sendo o saldo atribuído de acordo com a experiência adquirida.
4 - Equídeos. - O número de amostras deverá ser determinado em função dos problemas detectados.
CAPÍTULO 2
Frangos de carne, galinhas de reforma, perus e outras aves de capoeira
1 - Uma amostra consta de um ou vários animais, conforme as exigências dos métodos analíticos.
2 - Em relação a cada uma das categorias de aves em questão (frangos de carne, galinhas de reforma, perus e outras aves de capoeira), o número mínimo de amostras anuais deve ser pelo menos igual a uma por 200 t da produção anual (peso morto) com um mínimo de 100 amostras para cada grupo de substâncias se a produção anual da categoria de aves considerada for superior a 5000 t.
3 - Deve ser respeitada a seguinte divisão:
a) Grupo A: 50% da totalidade das amostras:
i) Um quinto das amostras deverá ser colhido a nível da exploração agrícola, devendo cada subgrupo do grupo A ser verificado anualmente através de um mínimo de 5% do número total de amostras a colher para o grupo A;
ii) O saldo será atribuído de acordo com a experiência e as informações de que se dispuser;
b) Grupo B: 50% da totalidade das amostras:
i) 30% devem verificar as substâncias do grupo B1;
ii) 30% devem verificar as substâncias do grupo B2;
iii) 10% devem verificar as substâncias do grupo B3;
c) O saldo será atribuído de acordo com a situação existente.
CAPÍTULO 3
Produtos de aquicultura
1 - Peixes de viveiro:
a) Uma amostra compõe-se de um ou vários peixes, segundo a dimensão do peixe em questão e de acordo com as exigências do método analítico;
b) Devem, pelo menos, ser respeitados os níveis e frequência de amostragem a seguir indicados em função da produção anual de peixes de viveiro (expressa em toneladas);
c) O número mínimo de amostras colhidas anualmente deve ser pelo menos igual a uma por 100 t da produção anual;
d) As substâncias pesquisadas e as amostras seleccionadas para análise deverão ser escolhidas atendendo à utilização prevista dessas substâncias;
e) Deve ser respeitada a seguinte divisão:
i) Grupo A: um terço da totalidade das amostras - todas as amostras devem ser colhidas num viveiro, em peixes em todas as fases da criação, incluindo peixes prontos a ser colocados no mercado para consumo. No caso de criação no mar, onde as condições de colheita podem ser difíceis, a colheita de amostras pode ser efectuada nos alimentos dos peixes;
ii) Grupo B: dois terços da totalidade das amostras, devendo a colheita de amostras ser feita:
De preferência no viveiro, nos peixes prontos a ser colocados no mercado para consumo;
No estabelecimento de transformação ou a nível da venda por grosso, no peixe fresco desde que se possa, caso o resultado seja positivo, detectar o viveiro de origem dos peixes;
Em qualquer circunstância as amostras obtidas a nível do viveiro devem ser colhidas a partir de um mínimo de 10% dos locais de produção registados.
2 - Outros produtos de aquicultura. - Sempre que houver razões para crer que são utilizados produtos veterinários ou produtos químicos noutras espécies ou produtos de aquicultura, ou quando se suspeite de contaminação do ambiente, essas espécies ou produtos devem ser incluídos no plano de colheita de amostras proporcionalmente à sua produção, como amostras suplementares das colhidas nos peixes de aquicultura.
CAPÍTULO 4
Leite
1 - Leite de vaca:
1.1 - Requisitos da amostragem:
a) Todas as amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem do leite, podendo essa recolha ser efectuada:
i) No depósito de recolha da exploração;
ii) Na unidade industrial, antes da descarga da cisterna de transporte do leite;
b) Admite-se uma derrogação ao princípio da rastreabilidade da exploração de origem acima enunciado no caso das substâncias ou resíduos referidos nas alíneas a), b) e c) do subgrupo B3 do anexo I deste diploma;
c) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas de leite cru, sendo a dimensão da amostra estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos.
1.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 15000 t de produção anual de leite, com um mínimo de 300 amostras, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:
a) 70% das amostras serão pesquisadas quanto à presença de resíduos de medicamentos veterinários, sendo obrigatoriamente pesquisadas em cada amostra pelo menos quatro compostos diferentes de pelo menos três dos subgrupos A6, B1, B2, alínea a), e B2, alínea e), do anexo I deste diploma;
b) 15% das amostras serão pesquisadas quanto à presença dos resíduos referidos no subgrupo B3 do anexo I deste diploma;
c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (15%) serão decididas em função da situação existente.
2 - Leite de fêmeas de outras espécies (ovinos, caprinos e equídeos). - O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados, sendo estas amostras obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem adicionadas às amostras de leite de vaca colhidas.
CAPÍTULO 5
Ovos
1 - Ovos de galinha:
1.1 - Requisitos da amostragem:
a) As amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos ovos, devendo as amostras ser recolhidas na exploração ou no centro de classificação e acondicionamento;
b) A dimensão das amostras será de pelo menos 12 ovos, em função dos métodos analíticos.
1.2 - Nível e frequência da amostragem:
a) O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de uma por cada 1000 t de produção anual de ovos de consumo, com um mínimo de 200 amostras, podendo a repartição das amostras ser decidida em função da estrutura do sector em causa, nomeadamente no que se refere ao nível de integração do mesmo;
b) Um mínimo de 30% das amostras será obrigatoriamente recolhido nos centros de classificação e acondicionamento, que representam a parcela mais elevada dos ovos destinados ao consumo humano;
c) Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:
i) 70% das amostras serão pesquisadas quanto à presença de pelo menos um composto de cada um dos subgrupos A6, B1 e B2, alínea b), do anexo II do presente diploma;
ii) As pesquisas a efectuar em 30% das amostras serão decididas em função da situação existente, mas incluirão obrigatoriamente algumas análises de substâncias do subgrupo B3, alínea a), do anexo I do presente diploma.
2 - Ovos de outras espécies de aves domésticas. - O número de amostras a recolher no caso destas espécies será estabelecido em função do quantitativo da produção e dos problemas detectados, sendo obrigatoriamente incluídas no plano de amostragem adicionadas às amostras de ovos de galinha.
CAPÍTULO 6
Carne de coelho, de caça de criação e de caça selvagem
1 - Carne de coelho:
1.1 - Requisitos da amostragem - cada amostra será constituída por um ou mais animais do mesmo produtor, em função das necessidades dos métodos analíticos:
a) As amostras oficiais devem obrigatoriamente ser recolhidas de um modo que permita sempre relacioná-las com a exploração de origem dos coelhos;
b) Em função da estrutura da produção de coelhos as amostras podem ser recolhidas:
i) Na exploração;
ii) Nos matadouros aprovados, nos termos da Portaria n.º 1001/93, de 11 de Novembro, podendo ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.
1.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 10 por cada 300 t de produção anual (peso morto) para as primeiras 3000 t de produção e mais uma por cada 300 t suplementares, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição (ver o anexo I):
a) Grupo A: 30% do total de amostras:
70% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo A6;
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias de outros subgrupos do grupo A;
b) Grupo B: 70% do total de amostras:
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B1;
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2;
10% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B3;
c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras serão decididas em função da situação existente;
d) Estes números serão revistos no prazo de dois anos a contar da data de adopção do presente diploma.
2 - Carne de caça de criação:
2.1 - Requisitos da amostragem:
a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;
b) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas na unidade de tratamento e de modo a ser possível relacionar os animais ou a carne com a exploração de origem;
c) Sem prejuízo do disposto neste diploma, podem ser recolhidas nas explorações algumas amostras suplementares de água de abeberamento e de alimentos para animais para pesquisa de substâncias ilegais.
2.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100, sendo obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:
a) Grupo A: 20% do total de amostras, sendo a maioria das amostras pesquisada quanto à presença de compostos dos subgrupos A5 e A6;
b) Grupo B: 70% do total de amostras, com a seguinte repartição:
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B1;
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2, alíneas a) e b);
10% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B2, alíneas c) e e);
30% serão pesquisadas quanto à presença de substâncias do subgrupo B3;
c) As pesquisas a efectuar nas restantes amostras (10%) serão decididas de acordo com a experiência.
3 - Carne de caça selvagem:
3.1 - Requisitos da amostragem:
a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;
b) As amostras serão obrigatoriamente recolhidas no estabelecimento de preparação ou no local de caça;
c) Devem relacionar-se as carcaças com a região em que o animal foi caçado.
3.2 - Nível e frequência da amostragem. - O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 100, destinando-se à análise de resíduos de elementos químicos.
CAPÍTULO 7
Mel
1 - Requisitos da amostragem:
a) A dimensão das amostras será estabelecida em função das necessidades dos métodos analíticos;
b) As amostras podem ser recolhidas em qualquer ponto da cadeia de produção, desde que seja possível relacioná-las com o produtor de origem do mel.
2 - Nível e frequência da amostragem:
a) O número mínimo de amostras a recolher anualmente é de 10 por cada 300 t de produção anual para as primeiras 3000 t de produção e mais uma por cada 300 t suplementares;
b) Será obrigatoriamente respeitada a seguinte repartição:
i) Subgrupo B1 e subgrupo B2, alínea c): 50% do total de amostras;
ii) Subgrupo B3, alíneas a), b) e c): 40% do total de amostras;
c) Nas restantes amostras (10%) serão decididas de acordo com a experiência, podendo as micotoxinas ser objecto de uma atenção especial.
ANEXO V
Regras a aplicar na colheita de amostras oficiais e no tratamento dessas amostras
Competências
1.1 - Inspector. - A autoridade competente designará inspectores oficiais, que procederão à colheita, registo, preparação e organização do transporte em condições apropriadas das amostras oficiais destinadas à pesquisa de resíduos.
1.2 - Laboratórios aprovados:
a) A análise das amostras será obrigatoriamente efectuada por laboratórios aprovados pela autoridade competente para a pesquisa oficial de resíduos;
b) Os laboratórios autorizados terão de participar num programa externo internacionalmente reconhecido de avaliação e acreditação do controlo de qualidade, devendo a acreditação ser obtida antes de 1 de Janeiro de 2002;
c) Os laboratórios em questão devem provar a respectiva competência, participando regularmente com sucesso em programas de comprovação de proficiência reconhecidos ou organizados pelos laboratórios de referência nacionais ou comunitários.
2 - Colheita de amostras:
2.1 - Aspectos fundamentais:
a) Sempre que se proceda à colheita de amostras oficiais, esta deve decorrer sem aviso prévio, de surpresa e a horas não fixas do dia e em qualquer dos dias da semana, devendo ser tomadas todas as precauções necessárias para garantir que o elemento surpresa das inspecções é sempre salvaguardado;
b) A colheita de amostras deve ser efectuada a intervalos variáveis ao longo de todo o ano nos estabelecimentos referidos na alínea a) do n.º 1 do anexo III deste diploma, tendo em atenção que algumas substâncias são ministradas apenas em determinadas épocas do ano;
c) Sem prejuízo das disposições do plano de vigilância dos resíduos, a selecção das amostras terá em conta outras informações disponíveis, designadamente relativas à utilização de substâncias ainda desconhecidas ou a doenças surgidas subitamente em determinadas regiões, indícios de actividades fraudulentas, etc.
2.2 - Estratégia de amostragem. - O plano de vigilância dos resíduos tem por objectivo:
a) Detectar todos os tratamentos ilegais, na acepção da alínea b) do artigo 2.º deste diploma;
b) Verificar o cumprimento dos teores máximos de resíduos de medicamentos veterinários fixados nos anexos I e III do Regulamento (CEE) n.º 2377/90, do Conselho, e dos teores máximos de pesticidas fixados na parte A do anexo I da Portaria n.º 188/97, de 18 de Março, ou nas regulamentações nacionais no domínio dos contaminantes ambientais;
c) Examinar e elucidar as razões da presença de resíduos nos géneros alimentícios de origem animal.
2.3 - Colheita de amostras:
2.3.1 - Definições:
2.3.1.1 - «Amostra-alvo». - Entende-se por «amostra-alvo» uma amostra colhida por aplicação da estratégia de amostragem definida no n.º 2.2.
2.3.1.2 - «Amostra suspeita». - Entende-se por «amostra suspeita» uma amostra colhida:
Na sequência da obtenção de resultados positivos em amostras colhidas de acordo com o disposto no artigo 5.º deste diploma;
Por aplicação do artigo 11.º;
Por aplicação do artigo 24.º
2.3.1.3 - «Amostra aleatória». - Entende-se por «amostra aleatória» uma amostra colhida com base em critérios estatísticos por forma a constituir um dado representativo.
2.3.2 - Colheita de amostras-alvo nas explorações:
2.3.2.1 - Critérios de selecção das amostras-alvo:
a) As explorações onde terão lugar as colheitas de amostras podem ser escolhidas com base no conhecimento dos locais ou em outras informações pertinentes, como o tipo de sistema de engorda, a raça ou o sexo do animal;
b) O inspector procederá em seguida a uma avaliação da totalidade dos efectivos da exploração e seleccionará os animais que serão objecto da colheita de amostras, sendo nessa avaliação ponderados os seguintes critérios:
A existência de indícios da utilização de substâncias farmacologicamente activas;
Características sexuais secundárias;
Alterações comportamentais;
O mesmo nível de desenvolvimento num grupo de animais de raça/categoria diferentes;
A existência de animais bem constituídos mas com pouca gordura.
2.3.2.2 - Tipo de amostra-alvo a colher. - As amostras apropriadas destinadas à detecção de substâncias farmacologicamente activas são colhidas de acordo com as disposições do plano de vigilância dos resíduos.
2.3.3 - Colheita de amostras-alvo em estabelecimentos de primeira transformação:
2.3.3.1 - Critérios de selecção:
a) Ao determinar as carcaças e ou os produtos animais que serão objecto da colheita de amostras, o inspector terá designadamente em conta os seguintes critérios:
O sexo, a idade, a espécie e o sistema de criação;
As informações disponíveis sobre o produtor;
A existência de indícios da utilização de substâncias farmacologicamente activas;
As práticas tradicionais no que respeita à administração de determinadas substâncias farmacologicamente activas no contexto do sistema de criação em causa;
b) Ao proceder-se à colheita de amostras, deve ser evitada a multiplicação de amostras do mesmo produtor.
2.3.3.2 - Tipo de amostras colhido. - As amostras apropriadas destinadas à detecção de substâncias farmacologicamente activas são colhidas de acordo com as disposições do plano de vigilância dos resíduos.
2.4 - Quantidade de amostra. - A quantidade mínima das amostras será definida no plano nacional de vigilância dos resíduos, devendo ser suficiente para que os laboratórios aprovados possam efectuar os procedimentos analíticos necessários para completar as análises de despistagem e de confirmação.
2.5 - Divisão em subamostras. - Excepto se tal não for tecnicamente possível ou não for exigido pela legislação nacional, cada amostra será dividida em pelo menos duas subamostras equivalentes, de forma que cada uma delas possa ser submetida ao procedimento analítico completo, podendo a subdivisão das amostras ter lugar no ponto de colheita ou no laboratório.
2.6 - Acondicionamento das amostras. - As amostras serão acondicionadas de modo a permitir manter a sua integridade e identificar a sua origem, devendo esse acondicionamento ser concebido de forma a não poder haver substituições, contaminações cruzadas ou degradação e deve poder ser-lhes aposto um selo oficial.
2.7 - Relatório da colheita de amostras:
a) Será elaborado um relatório de todas as colheitas de amostras;
b) O inspector inserirá nesse relatório pelo menos os seguintes elementos:
O endereço da autoridade competente;
O nome do inspector ou o código de identificação;
O número de código oficial da amostra;
A data da colheita das amostras;
O nome e o endereço do proprietário ou da pessoa responsável pelos animais ou pelos produtos de origem animal;
O nome e o endereço da exploração de origem dos animais (quando se tratar de uma colheita de amostras na exploração);
O número de registo ou do controlo veterinário do estabelecimento/exploração;
A identificação dos animais ou dos produtos;
A espécie animal;
A natureza ou matriz das amostras;
Os medicamentos administrados nas quatro semanas anteriores à colheita das amostras (quando se tratar de uma colheita de amostras na exploração);
A substância ou os grupos de substâncias a submeter a pesquisa analítica;
Observações;
c) Em função do procedimento concreto da colheita das amostras, será previsto um determinado número de cópias do relatório, devendo esse relatório e respectivas cópias serem assinados, pelo menos, pelo inspector sanitário, podendo, no caso da colheita de amostras ter lugar numa exploração, o criador ou o seu representante ser convidados a assinar o original do relatório;
d) O original do relatório da colheita de amostras fica na posse da autoridade competente ou do inspector, que zelará que pessoas não autorizadas não lhe tenham acesso, podendo, se necessário, o criador ou o proprietário do estabelecimento ser informados da colheita de amostras efectuada.
2.8 - Relatório ao laboratório (folha de requisição de análises):
a) O relatório destinado ao laboratório conterá pelo menos os seguintes elementos:
O endereço da autoridade competente;
O nome do inspector ou o código de identificação;
O número de código oficial da amostra;
A data da colheita das amostras;
A espécie animal;
A natureza ou matriz das amostras;
A substância ou os grupos de substâncias a submeter a pesquisa analítica;
Observações;
b) Este relatório é entregue ao laboratório de análises de rotina juntamente com as amostras.
2.9 - Transporte e conservação:
a) Os planos de vigilância dos resíduos devem especificar as condições de transporte e conservação adequadas a cada combinação analito/matriz, de modo a garantir a estabilidade dos analitos e a integridade das amostras, devendo ser dada uma atenção especial ao acondicionamento, às caixas de transporte, à temperatura e ao prazo de entrega no laboratório responsável;
b) Em caso de não conformidade com as prescrições do plano de vigilância, o laboratório informará de imediato a autoridade competente.
ANEXO VI
Laboratórios de referência
CAPÍTULO 1
Os laboratórios a seguir indicados são designados como laboratórios de referência para a pesquisa dos resíduos de certas substâncias:
a) Para os resíduos referidos no grupo A, n.os 1, 2, 3 e 4, e no grupo B, n.os 2, alínea d), e 3, alínea d), do anexo I:
Rijksinstituut voor de Volksgezondheid en Milieuhygiene (RIVM) A, van Leeuwenhoeklaan, 9 NIL 3720 BA Bilthoven;
b) Para os resíduos referidos no grupo B, n.os 1 e 3, alínea e), do anexo I e os resíduos de carbadox e olaquindox:
Laboratoires des médicaments vétérinaires (CNEVA-LMV), La Haute Marché, Javene F - 35133 Fougeres;
c) Para os resíduos referidos no grupo A, n.º 5, e no grupo B, n.º 2, alíneas a), b) e e), do anexo I:
Bundesinstitut fur Gesundheitlichen Verbraucherschutz und Veterinarmedizin
(BGW), Diedersdorfer Weg, 1 D - 12277 Berlin;
d) Para os resíduos referidos no grupo B, n.º 2, alínea c), e no grupo B, n.º 3, alíneas a), b) e c), do anexo I:
Istituto Superiore di Sanitá Viale Regina Elena, 299 I - 00161 Roma.
As substâncias dos grupos A, n.º 6, e B, n.os 2, alínea f), e 3, alínea f), são atribuídas aos laboratórios comunitários de referência designados de acordo com a sua acção farmacológica.
CAPÍTULO 2
Funções e requisitos dos laboratórios comunitários de referência
Os poderes e as condições de actividade dos laboratórios comunitários de referência relativamente à detecção de resíduos nos animais vivos, seus excrementos, líquidos biológicos e tecidos nos produtos de origem animal na alimentação dos animais e na água de abeberamento são os seguintes:
1) As funções que cabem aos laboratórios comunitários de referência são:
a) Promover e coordenar o estudo de novos métodos de análise e informar os laboratórios nacionais de referência dos progressos alcançados no domínio dos métodos e dos materiais de análise;
b) Ajudar os laboratórios nacionais de referência para os resíduos a pôr em prática um sistema adequado de segurança de qualidade baseado nos princípios de uma boa prática laboratorial e nos critérios EN 45 000;
c) Aprovar os métodos validados como métodos de referência a integrar numa colectânea de métodos;
d) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os métodos analíticos de rotina reconhecidos durante o processo de fixação de limites máximos de resíduos;
e) Fornecer aos laboratórios nacionais de referência os pormenores dos métodos de análise e os ensaios comparativos a efectuar e comunicar-lhes os resultados destes últimos;
f) Fornecer aos laboratórios nacionais que o solicitem um parecer técnico sobre a análise das substâncias para as quais foram designados como laboratórios comunitários de referência;
g) Organizar ensaios comparativos em benefício dos laboratórios nacionais de referência com uma frequência a determinar de acordo com a Comissão, devendo para efeitos desses ensaios os laboratórios comunitários de referência distribuir amostras brancas e amostras contendo quantidades conhecidas da análise a analisar;
h) Identificar e quantificar os resíduos quando o resultado de uma análise der lugar a contestação entre Estados membros;
i) Organizar cursos de formação e de aperfeiçoamento abertos aos peritos dos laboratórios nacionais;
j) Prestar assistência técnica e científica à Comissão, incluindo ao programa das normas, medidas e ensaios;
l) Elaborar e enviar à Comissão um relatório anual de actividades;
m) Colaborar no domínio dos métodos e materiais de análise, com os laboratórios nacionais de referência designados por países terceiros no âmbito dos planos de controlo a apresentar em conformidade com o artigo 11.º do presente diploma.
2) Para poder efectuar as tarefas referidas no n.º 1) cada laboratório comunitário de referência deve satisfazer os seguintes requisitos mínimos:
a) Ter sido designado laboratório nacional de referência num Estado membro;
b) Dispor de pessoal qualificado com conhecimentos suficientes das técnicas aplicadas à análise dos resíduos para os quais tenha sido designado como laboratório comunitário de referência;
c) Dispor do equipamento e das substâncias necessárias para efectuar as análises de que é encarregado;
d) Dispor de uma infra-estrutura administrativa adequada;
e) Dispor de uma capacidade informática suficiente para realizar os cálculos estatísticos decorrentes do tratamento dos resultados e poder comunicar rapidamente esses dados e outras informações aos laboratórios nacionais de referência e à Comissão;
f) Fazer respeitar, pelo seu pessoal, o carácter confidencial de certos assuntos, resultados ou comunicações;
g) Ter um conhecimento suficiente das normas e práticas internacionais;
h) Dispor de uma lista actualizada dos materiais de referência certificados existentes no laboratório para os materiais e para as medidas, bem como de uma lista actualizada dos fabricantes e vendedores desses materiais.