Diploma
EM VIGORPortaria n.º 487/2010
de 13 de Julho
Através do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto, foi constituído o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade no âmbito do Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade (ICNB), I. P., com vista a financiar iniciativas de apoio à gestão da Rede Fundamental de Conservação da Natureza e promover a conservação da natureza através da valorização económica da biodiversidade e dos ecossistemas.
Pela presente portaria dá-se cumprimento ao disposto no artigo 9.º do referido decreto-lei, aprovando-se o regulamento de gestão do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, o qual estabelece o procedimento de apresentação e selecção de candidaturas de projectos e a tipologia de apoios e beneficiários elegíveis.
Na presente portaria são igualmente definidas as regras fundamentais ao funcionamento transparente do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade, nomeadamente os princípios a que deve obedecer a sua gestão, pretendendo-se optimizar a relação entre rentabilidade e risco na gestão dos recursos, bem como a minimização dos custos que lhe estão associados, com o intuito de obter os melhores resultados possíveis em defesa da conservação da natureza, da biodiversidade e dos serviços dos ecossistemas.
Considerando a existência de fundos instituídos especificamente para a execução de projectos e acções destinados à conservação de determinadas espécies e habitats, como sucede com os fundos constituídos para garantir a satisfação de condições ou requisitos definidos no âmbito da avaliação de impacte ambiental ou da avaliação de incidências ambientais de projectos, justifica-se, para optimizar sinergias, recursos e meios, prever que a gestão técnica e financeira dos referidos fundos possa ser efectuada conjuntamente com o Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade.
Não obstante a gestão concertada do Fundo para a Conservação da Natureza e da Biodiversidade e dos demais fundos, é garantida a autonomia da contabilidade e dos fluxos financeiros, assegurando assim que as acções promovidas se enquadram nos objectivos que determinaram a respectiva criação.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 171/2009, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: