Diploma
EM VIGORPortaria n.º 486/2010
de 13 de Julho
O Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos, previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 97/2008, de 11 de Junho, tem por objectivo prioritário promover a utilização racional e a protecção dos recursos hídricos, através da afectação de recursos a projectos e investimentos necessários ao seu melhor uso.
O Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto, entretanto alterado pelo artigo 86.º do Decreto-Lei n.º 72-A/2010, de 18 de Junho, criou o Fundo de Protecção dos Recursos Hídricos (FPRH), estabelecendo que o procedimento de apresentação e selecção de projectos, as regras de pagamento dos montantes de financiamento e as regras de reembolso e remuneração dos montantes de financiamento constam do Regulamento de Gestão do FPRH, a aprovar por portaria.
O presente Regulamento teve em consideração as disposições comunitárias em matéria de auxílios de Estado, nomeadamente o enquadramento comunitário dos auxílios a favor do ambiente publicado no JOUE (2008/C 82/01), de 1 de Abril de 2008, tendo em vista garantir que o financiamento de projectos pelo FPRH não configura um auxílio de Estado.
Assim:
Ao abrigo dos n.os 2 do artigo 10.º, 2 do artigo 11.º e 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 172/2009, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte: