Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 85/2010
de 15 de Julho
O presente decreto-lei prevê que o serviço com competência para transcrever para o registo português os actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil lavrados nas ex-colónias portuguesas, respeitantes a cidadãos portugueses, possa solicitar, oficiosamente ou através dos interessados, meios de prova complementares - incluindo originais de documentos antigos provenientes dos serviços de administração em ex-colónias que conquistaram a independência -, que confirmem a identidade ou o estado civil do registado.
O Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, veio simplificar a forma de ingresso nos livros do registo civil português dos actos de registo civil anteriormente lavrados nas ex-colónias, em consonância com o regime previsto no Decreto-Lei n.º 308-A/75, de 24 de Junho. Apesar do tempo decorrido, o regime legal fixado manteve-se, no essencial, inalterado.
O Provedor de Justiça, em recomendação recente, considerou urgente «a aprovação de um diploma legal que fixe a obrigatoriedade da apresentação, nos processos de transcrição de nascimento ocorrido no antigo Estado da Índia, de originais de documentos antigos provenientes da Administração Portuguesa».
No mesmo sentido se pronunciou também a Comissão Internacional do Estado Civil (CIEC) na assembleia geral de 17 de Março de 2005, através da Recomendação n.º 9, relativa à luta contra a fraude documental em matéria de estado civil e, em consequência, da usurpação de identidade.
Decorridos 30 anos após a publicação do Decreto-Lei n.º 249/77, de 14 de Junho, a certeza e segurança em que a instituição registral assenta aconselham a adopção de medidas que assegurem a fidedignidade da reconstituição dos actos de registos efectuados num passado já distante.
Com tal objectivo, confere-se aos serviços competentes os mecanismos legais que os habilitem a solicitar aos interessados elementos complementares probatórios.
O presente decreto-lei aplica-se não só à transcrição de actos de registo civil ou de registo paroquial com eficácia civil ocorridos no antigo Estado da Índia mas também aos registos ocorridos nas restantes ex-colónias. O âmbito de aplicação do presente diploma contribui para o sucesso na realização dos objectivos que estiveram na base da recomendação do Provedor de Justiça e da missão que a lei comete aos serviços de registo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: