Produção de efeitos
O n.º 3 do artigo 3.º produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2011.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 2010. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Pedro Manuel Carqueijeiro Lourtie - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto de Sousa Martins - José António Fonseca Vieira da Silva - António Manuel Soares Serrano - Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro - Ana Maria Teodoro Jorge.
Promulgado em 2 de Julho de 2010.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de Julho de 2010.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO I
Lista de vegetais a que se referem os n.os 1, 3 e 5 do artigo 2.º, os n.os 1 e 2 do artigo 4.º, o n.º 3 do artigo 8.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º e o artigo 10.º
Vegetais hospedeiros com raízes:
a) Capsicum spp.;
b) Lycopersicon lycopersicum (L.) Karsten ex Farw.;
c) Solanum melongena L.
1 - Outros vegetais:
a) Outros vegetais com raízes:
i) Allium porrum L.;
ii) Beta vulgaris L.;
iii) Brassica spp.;
iv) Fragaria L.;
v) Asparagus officinalis L.;
b) Bolbos, tubérculos e rizomas, não sujeitos às medidas oficialmente aprovadas referidas no n.º 1 da secção III do anexo III, criados na terra e destinados a plantação, excepto aqueles cuja embalagem ou outro elemento comprove que se destinam a venda a consumidores finais não envolvidos na produção profissional de vegetais ou de flores cortadas, das seguintes espécies:
i) Allium ascalonicum L.,
ii) Allium cepa L.,
iii) Dahlia spp.,
iv) Gladiolus Tourn. ex L.,
v) Hyacinthus spp.,
vi) Iris spp.,
vii) Lilium spp.,
viii) Narcissus L.,
ix) Tulipa L.
ANEXO II
Amostragem e testagem
1 - No que se refere à amostragem e aos testes para a investigação a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 4.º:
a) A amostragem é constituída por uma amostra de terra com uma dimensão padrão de, pelo menos, 1500 ml de terra/ha, colhida em, pelo menos, 100 tomas/ha, de preferência numa malha rectangular, de largura não inferior a 5 m e comprimento não superior a 20 m entre pontos de amostragem, que abranja a totalidade do campo, sendo que a totalidade da amostra será usada para exame posterior, ou seja, extracção de quistos, identificação de espécies e, se for o caso, determinação do patotipo/grupo de virulência;
b) Os testes são realizados segundo os métodos para a extracção de nemátodos de quisto da batateira descritos nos procedimentos fitossanitários ou protocolos de diagnóstico relativos a Globodera pallida e a Globodera rostochiensis: normas da OEPP.
2 - No que se refere à amostragem e aos testes para a prospecção a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º:
a) A amostragem deve ser:
i) A descrita no n.º 1, com uma dimensão mínima de amostra de terra de 400 ml/ha, pelo menos; ou
ii) Uma amostragem orientada, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra, após exame visual das raízes quando haja sintomas visíveis; ou
iii) Uma amostragem, com uma amostra de pelo menos 400 ml de terra associada às batatas depois da colheita, desde que o campo em que as batatas foram cultivadas esteja identificado;
b) Os testes a realizar são os referidos no n.º 1.
3 - Em derrogação ao n.º 1, a dimensão da amostra nele prevista pode ser reduzida para um mínimo de 400 ml de terra/ha desde que:
a) Haja provas documentais de que batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i não foram cultivados nem estiveram presentes no campo nos seis anos anteriores à investigação; ou
b) Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nas duas últimas investigações sucessivas em amostras de 1500 ml de terra/ha e depois da primeira dessas duas investigações não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação de acordo com o artigo 2.º; ou
c) Não tenham sido encontrados quaisquer nemátodos de quisto da batateira nem os respectivos quistos com conteúdo viável na última investigação, que deve ter incidido sobre uma amostra com uma dimensão de pelo menos 1500 ml de terra/ha e, desde a última investigação, não tenham sido cultivados batatas ou outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i, para além daqueles para os quais é requerida uma investigação oficial de acordo com o artigo 2.º;
d) Os resultados de outras investigações realizadas antes de 1 de Julho de 2010 podem ser considerados como resultados de investigações, na acepção das alíneas b) e c).
4 - A dimensão da amostra a que se referem os n.os 1 e 3 pode, em derrogação, ser reduzida para campos de dimensão superior a 8 ha e 4 ha, respectivamente:
a) No caso da dimensão padrão a que se refere o n.º 1, serão colhidas amostras da dimensão especificada nos primeiros 8 ha, mas para cada hectare adicional esta pode ser reduzida até um mínimo de 400 ml de terra/ha;
b) No caso da dimensão reduzida a que se refere o n.º 3, serão colhidas amostras da dimensão especificada nos primeiros 4 ha, mas para cada hectare adicional esta pode ser reduzida até um mínimo de 200 ml de terra/ha.
5 - As investigações subsequentes podem continuar a utilizar uma dimensão de amostra reduzida a que se referem os n.os 3 e 4 enquanto não forem detectados no campo em causa nemátodos de quisto da batateira.
6 - A dimensão padrão da amostra de terra a que se refere o n.º 1 pode ainda, por derrogação, ser reduzida a um mínimo de 200 ml de terra/ha desde que o campo se situe numa área declarada indemne de nemátodos de quisto da batateira e designada, mantida e investigada de acordo com as normas internacionais pertinentes relativas às medidas fitossanitárias, sendo os pormenores sobre essas áreas oficialmente notificados por escrito pela DGADR à Comissão Europeia e aos demais Estados membros.
7 - A dimensão mínima da amostra de terra em qualquer dos casos é de 100 ml de terra por campo.
ANEXO III
Secção I
Verificação
No que diz respeito ao n.º 2 do artigo 4.º, a investigação estabelece que, na altura da verificação, deve ser satisfeito um dos seguintes critérios:
a) Os resultados de testes adequados oficialmente aprovados demonstram a inexistência de nemátodos de quisto da batateira no campo nos últimos 12 anos; ou
b) O historial de cultura indica que, nos últimos 12 anos, não foram cultivados no campo batatas nem outros vegetais hospedeiros indicados no n.º 1 do anexo i.
Secção II
Prospecções
As prospecções referidas no n.º 3 do artigo 5.º são realizadas em pelo menos 0,5 % da área utilizada no ano em causa para a produção de batata, que não a destinada à produção de batata-semente, sendo os resultados das prospecções notificados pela DGADR à Comissão Europeia até 1 de Abril relativamente ao período de 12 meses anterior.
Secção III
Medidas oficiais
1 - As medidas aprovadas oficialmente a que se referem a alínea b) do n.º 2 do artigo 3.º, a alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º, a alínea c) do artigo 10.º e a alínea b) do n.º 2 do anexo i são:
a) Desinfestação através de métodos apropriados de modo que não haja um risco identificável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira;
b) Remoção da terra por lavagem ou escovagem até a eliminar praticamente, de modo que não haja um risco identificável de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.
2 - As medidas oficialmente aprovadas a que se refere a alínea b) do artigo 10.º são a entrega a uma fábrica de processamento ou calibragem, com instalações de eliminação de resíduos oficialmente aprovadas e que foram consideradas como não apresentando qualquer risco de dispersão de nemátodos de quisto da batateira.
3 - As medidas oficialmente aprovadas a que se refere o artigo 13.º são uma reamostragem oficial do campo oficialmente declarado como infestado, como referido no n.º 1 ou no n.º 2 do artigo 8.º, e a realização de testes utilizando um dos métodos especificados no anexo ii, depois de um período mínimo de seis anos a contar da confirmação da detecção dos nemátodos de quisto da batateira, ou a contar da última cultura de batata, sendo que este período pode ser reduzido para um mínimo de três anos se tiverem sido tomadas as devidas medidas de controlo oficialmente aprovadas.
ANEXO IV
Secção I
Grau de resistência
O grau de susceptibilidade da batata aos nemátodos de quisto da batateira deve ser quantificado de acordo com a seguinte pontuação padrão, como referido nos n.os 3 e 6 do artigo 9.º
A pontuação 9 indica o nível mais elevado de resistência.
(ver documento original)
Secção II
Protocolo para testar a resistência
1 - O teste deve ser realizado numa instalação de quarentena, quer no exterior, em estufas ou em câmaras climatizadas.
2 - O teste deve ser realizado em vasos, contendo cada um, pelo menos, um litro de terra (ou um substrato adequado).
3 - A temperatura da terra durante a realização do teste não deve ser superior a 25ºC e deve ser fornecida água suficiente.
4 - Na plantação da variedade a testar ou da de controlo, deve ser utilizado um fragmento de batata com um olho, da variedade em causa. É recomendada a remoção de todos os caules excepto um.
5 - A variedade de batata «Desirée» deve ser utilizada como variedade de controlo susceptível padrão em todos os testes. Outras variedades de controlo totalmente susceptíveis, de relevância nacional ou local, podem ser acrescentadas como verificações internas. A variedade de controlo susceptível padrão pode ser outra se estudos de investigação indicarem que outras variedades são mais adequadas ou mais acessíveis.
6 - As seguintes populações padrão de nemátodos de quisto da batateira devem ser utilizadas contra os patotipos Ro1, Ro5, Pa1 e Pa3:
Ro1: população Ecosse;
Ro5: população Harmerz;
Pa1: população Scottish;
Pa3: população Chavornay.
Podem ser acrescentadas outras populações de nemátodos de quisto da batateira de relevância local.
7 - A identidade da população padrão utilizada deve ser verificada através de métodos apropriados. Recomenda-se a utilização nos testes de, pelo menos, duas variedades resistentes ou dois clones padrão diferenciadores, de capacidade de resistência conhecida.
8 - O inóculo do nemátodo de quisto da batateira (Pi) deve consistir num total de cinco ovos e juvenis infecciosos por ml de terra. Recomenda-se que o número de nemátodos de quisto da batateira a inocular por ml de terra seja determinado em experiências de incubação. Os nemátodos de quisto da batateira podem ser inoculados como quistos, ou combinados como ovos e juvenis numa suspensão.
9 - A viabilidade do conteúdo em nemátodos de quisto da batateira utilizado como fonte do inóculo deve ser, pelo menos, de 70 %. Recomenda-se que os quistos tenham entre 6 e 24 meses e sejam conservados durante, pelo menos, quatro meses a 4ºC imediatamente antes da utilização.
10 - Deve haver pelo menos quatro repetições (vasos) por cada combinação da população de nemátodos de quisto da batateira com a variedade de batata a testar. Recomenda-se a utilização de, pelo menos, 10 repetições para a variedade de controlo susceptível padrão.
11 - A duração do teste será de, pelo menos, três meses e a maturidade das fêmeas em desenvolvimento será verificada antes de terminar a experiência.
12 - Os quistos dos nemátodos de quisto da batateira das quatro repetições devem ser extraídos e contados separadamente para cada vaso.
13 - A população final (Pf) na variedade de controlo susceptível padrão no fim do teste de resistência deve ser determinada contando todos os quistos de todas as repetições e os ovos e juvenis de, pelo menos, quatro repetições.
14 - Deve ser alcançada uma taxa de multiplicação de, pelo menos, 20 x (Pf/Pi) na variedade de controlo susceptível padrão.
15 - O coeficiente de variação (CV) na variedade de controlo susceptível padrão não deve ultrapassar 35 %.
16 - A susceptibilidade relativa da variedade de batata a testar em relação à variedade de controlo susceptível padrão deve ser determinada e expressa em percentagem, de acordo com a fórmula:
Pf(índice variedade a testar)/Pf(índice variedade de controlo susceptível padrão) x 100 %
17 - Se uma variedade de batata testada tiver uma susceptibilidade relativa superior a 3 %, deve ser suficiente a contagem dos quistos. Nos casos em que a susceptibilidade relativa seja inferior a 3 %, para além da contagem dos quistos, devem contar-se os ovos e os juvenis.
18 - Quando os resultados dos testes no primeiro ano indicarem que uma variedade é totalmente susceptível a um patotipo, não é necessário repetir esses testes no 2.º ano.
19 - Os resultados dos testes devem ser confirmados, pelo menos, por outro teste realizado noutro ano. Deve ser utilizada a média aritmética da susceptibilidade relativa nos dois anos para obter a pontuação de acordo com a pontuação padrão estabelecida na secção i deste anexo.