Diploma
EM VIGORPortaria n.º 501/2010
de 16 de Julho
O Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), estabelece no seu artigo 68.º que cada Estado membro deve criar uma rede rural nacional que reúna as organizações e administrações envolvidas no desenvolvimento rural, a financiar pela medida «Assistência técnica», nos termos do n.º 3 do artigo 66.º do mesmo regulamento.
O Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho, definiu o modelo da governação dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural para o período de 2007-2013, estabelecendo a estrutura orgânica relativa ao exercício das funções de gestão, controlo, informação, acompanhamento e avaliação, nos termos dos regulamentos comunitários aplicáveis, e instituiu o Programa para a Rede Rural Nacional (PRRN), procedendo também à criação da Rede Rural Nacional (RRN).
O Programa para a Rede Rural Nacional, aprovado pela Decisão da Comissão C (2008) 7840, de 3 de Dezembro de 2008, visa apoiar a criação e o funcionamento da RRN, contribuindo para reforçar o intercâmbio entre todos os intervenientes no desenvolvimento rural e favorecendo o conhecimento e a transferência das boas práticas em coerência com as orientações comunitárias e com o Plano Estratégico Nacional de Desenvolvimento Rural (PENDR).
Torna-se agora necessário operacionalizar o PRRN através de um instrumento que estabeleça regras de acesso ao financiamento das operações relativas à actividade e ao funcionamento da RRN.
Assim:
Ao abrigo do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 66/2009, de 20 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 69/2010, de 16 de Junho:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, o seguinte: