Portaria 539/2010

Classifica como albufeiras de águas públicas de utilização protegida as albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães

Portaria 539/2010

Classifica como albufeiras de águas públicas de utilização protegida as albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães

Emitente: Ministério do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 20/07/2010

Classifica como albufeiras de águas públicas de utilização protegida as albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 539/2010 de 20 de Julho O Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, aprovou o regime de protecção das albufeiras de águas públicas de serviço público e das lagoas ou lagos de águas públicas, o qual tem como objectivo principal a protecção e valorização dos recursos hídricos associados às albufeiras, lagoas ou lagos de águas públicas, bem como do território envolvente, numa faixa que corresponde à zona terrestre de protecção. O referido regime jurídico estabelece a obrigatoriedade da classificação das albufeiras de águas públicas de serviço público, determinando que a sua classificação seja realizada por portaria do membro do Governo responsável pelas áreas do ambiente e do ordenamento do território, ouvida a autoridade nacional da água. Considerando a futura criação das albufeiras de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, cujas barragens se encontram em fase de projecto, importa proceder à classificação das referidas albufeiras. Foi ouvida a autoridade nacional da água. Assim: Ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público As albufeiras de águas públicas de serviço público de Alto Tâmega, Daivões e Gouvães, destinadas à produção de energia e que se prevê que possam vir a ser utilizadas para o abastecimento público, são classificadas como albufeiras de águas públicas de utilização protegida, nos termos do quadro anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Regime de protecção Com a entrada em vigor da presente portaria é imediatamente aplicável às áreas a abranger pelas albufeiras de águas públicas referidas no artigo anterior e respectivas zonas terrestres de protecção, o regime de protecção estabelecido no Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, nos termos previstos no n.º 2 do seu artigo 2.º, ficando quaisquer actos, actividades ou acções a desenvolver nas referidas áreas sujeitos ao cumprimento do disposto no capítulo v do referido decreto-lei.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação. A Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território, Dulce dos Prazeres Fidalgo Álvaro Pássaro, em 12 de Julho de 2010. ANEXO Classificação de albufeiras de águas públicas de serviço público (ver documento original)