- 1 - É criado, no âmbito da Universidade dos Açores, o Centro Integrado de Formação de Professores, adiante designado por Centro.
2 - O Centro é constituído por três pólos: Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada.
3 - Os pólos de Angra do Heroísmo e de Ponta Delgada iniciam imediatamente o seu funcionamento.
4 - Logo que se verificarem as condições próprias, designadamente em pessoal qualificado, entrará em funcionamento o pólo da Horta.
Art. 2.º O Centro é um organismo interdisciplinar, cujas actividades se situam nos domínios da formação de docentes para a educação pré-escolar e ensinos básico e secundário e da execução de tarefas de investigação coordenadas pelo Departamento de Ciências da Educação da Universidade dos Açores.
Art. 3.º O Centro tem por fim:
a) Promover, em colaboração com os diferentes departamentos da Universidade, cursos de formação inicial de professores para a educação pré-escolar para o ensino básico;
b) Promover a formação em serviço de professores para a educação pré-escolar e para os ensinos básico e secundário;
c) Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua de docentes dos referidos níveis de serviço;
d) Promover cursos de especialização em áreas educacionais específicas;
e) Promover a formação inicial e ou complementar de outros agentes de educação;
f) Prestar apoio pedagógico, técnico e de âmbito da administração escolar aos docentes e escolas da Região;
g) Colaborar no desenvolvimento cultural da Região.
Art. 4.º - 1 - O Centro funciona em regime de instalação durante três anos, prorrogáveis por igual período.
2 - Por despacho conjunto dos Ministros da Educação e da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional, será nomeada uma comissão instaladora do Centro, a qual será constituída pelos seguintes elementos:
a) O reitor ou seu representante, que presidirá;
b) O administrador da Universidade ou outra entidade nomeada pelo reitor;
c) Três individualidades designadas pela Secretaria Regional da Educação e Cultura, sendo uma em representação do Gabinete do Secretário Regional, uma em representação da Direcção Regional de Orientação Pedagógica e a outra em representação da Direcção Regional de Administração Escolar;
d) Três membros do corpo docente da Universidade dos Açores, propostos pelo reitor.
3 - É aplicável aos membros da comissão instaladora do Centro o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho.
Art. 5.º - 1 - O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação geral da política de ensino e da função coordenadora dos órgãos competentes da Universidade.
2 - O Centro, durante o período de instalação, é dotado de autonomia administrativa.
Art. 6.º Compete à comissão instaladora do Centro:
a) Elaborar o regulamento do Centro, que deve ser aprovado pelos órgãos competentes da Universidade e proposto à homologação do Secretário Regional da Educação e Cultura;
b) Elaborar e propor aos órgãos competentes da Universidade um plano anual de despesas processadas por actividades;
c) Coordenar as acções tendentes à definição e desenvolvimento curricular dos vários cursos de formação de professores;
d) Promover outras acções científicas e pedagógicas no âmbito dos objectivos do Centro;
e) Coordenar o programa da instalação do Centro, de acordo com o plano geral de desenvolvimento da Universidade;
f) Propor à Universidade a admissão do pessoal necessário à prossecução dos objectivos do Centro;
g) Propor à Universidade planos de formação de pessoal docente, técnico e administrativo;
h) Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;
i) Promover, periodicamente, a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e das actividades do Centro.
Art. 7.º A comissão instaladora do Centro exerce o seu mandato pelo período de três anos, renovável por sucessivos períodos anuais até ao máximo de três, mediante despacho conjunto dos Ministros da Educação e da República para a Região Autónoma dos Açores, ouvido o Governo Regional.
Art. 8.º A Universidade dos Açores, durante o período de instalação do Centro, promoverá a inscrição no seu orçamento de uma verba global destinada ao desenvolvimento do Centro, a qual será gerida pelos órgãos competentes da Universidade, sob proposta da comissão instaladora, que apresentará anualmente um plano de despesas processadas por actividades.
Art. 9.º O Ministro da Educação, ouvido o Governo Regional, pode fixar, mediante portaria, a regulamentação que se mostre necessária ao bom funcionamento do Centro.
Visto a aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Março de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Roberto Artur da Luz Carneiro.
Promulgado em 13 de Maio de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 20 de Junho de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.