Resolução do Conselho de Ministros 37/99

Prorroga o prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97, de 12 de Março (sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil)

Resolução do Conselho de Ministros 37/99

Prorroga o prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97, de 12 de Março (sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil)

Emitente: Presidência do Conselho de MinistrosDiário da República ↗Publicado 05/05/1999

Prorroga o prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97, de 12 de Março (sujeita a medidas preventivas a área a abranger pelo Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil)

Diploma

EM VIGOR
Resolução do Conselho de Ministros n.º 37/99 Verificando-se que os trabalhos tendentes à elaboração do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil não poderão encontrar-se concluídos dentro do prazo previsto no n.º 4 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97, de 12 de Março; Atendendo, por outro lado, a que se mantêm os pressupostos que fundamentaram a adopção das medidas contidas no referido diploma: Importa prorrogar a vigência destas mesmas medidas. Foi ouvida a Câmara Municipal de Ponte de Sor. Assim: Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolveu: Prorrogar, por mais um ano, as medidas preventivas previstas no n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 36/97, de 12 de Março, as quais caducam com a entrada em vigor do Plano de Ordenamento da Albufeira de Montargil. Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 1999. - O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.