Decreto Legislativo Regional 24/2010/A

Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores

Decreto Legislativo Regional 24/2010/A

Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 22/07/2010

Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 24/2010/A Estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores O aumento da empregabilidade dos Açorianos é um objectivo de grande centralidade na actuação pública. Para concretizar este objectivo a qualificação dos recursos humanos, com particular relevância para a elevação das qualificações da população activa, constitui uma prioridade, dado que a melhoria dos níveis de qualificação se revela de importância estratégica para sustentar um modelo de desenvolvimento baseado na inovação e no conhecimento que assegure a renovação do modelo competitivo da economia e que promova uma cidadania de participação nas organizações. A qualificação dos cidadãos, é assim, um elemento chave para a competitividade, o crescimento e o emprego. Nos últimos anos assistiram-se a profundas transformações quer no mundo do trabalho quer nos dispositivos e nas políticas para a empregabilidade. Os indivíduos deixaram de ter acesso a percursos relativamente estáveis e contínuos e a relação com a actividade profissional, cada vez mais flexível, mutável e polivalente, passou a definir-se mais pela empregabilidade que pelo emprego, perspectiva em que a orientação individual e a aquisição de competências assumem um papel fundamental. O Governo Regional tem vindo a implementar programas de estágios, como medida ponte de ligação do sistema de ensino à vida activa. Pretende-se, assim, melhorar os planos de estágio desenvolvidos durante os últimos anos, de forma a proporcionar aos jovens um maior e mais eficaz conhecimento do mundo do trabalho e às empresas um contacto com jovens profissionais. Por outro lado, a observação estratégica das empresas e a simplificação administrativa das questões relacionadas com o funcionamento do mercado do emprego e do encaminhamento de desempregados para dispositivos existentes são fundamentais, neste contexto e para estes objectivos. Assim, são introduzidas novas regras que permitem a celeridade e simplificação no âmbito do tratamento e publicação de estatísticas oficiais nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional e na elaboração de estudos e análises, em particular as de carácter prospectivo, que permitem uma ainda melhor adequação das medidas de emprego às necessidades empresariais. Tem importância fundamental no combate à precariedade e ao trabalho ilegal a observação estratégica do emprego, em particular a declaração junto do Observatório do Emprego e Formação Profissional das situações de prestação de serviços, vulgo «recibos verdes», que este diploma sustenta. Assim, com este diploma, assume a Região Autónoma dos Açores competências para a implementação de novos instrumentos de combate à precariedade. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º e 61.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Âmbito e objecto O presente diploma estabelece mecanismos de acompanhamento da empregabilidade e do mercado de emprego na Região Autónoma dos Açores, visando, nomeadamente: a) O acompanhamento e orientação de activos; b) A observação e o acompanhamento estratégico do mercado de emprego; c) O fomento de estratégias de transição para a vida activa.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acompanhamento e orientação de activos A administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, assegura o funcionamento de um sistema de acompanhamento e orientação de activos, que se desenvolve em duas modalidades complementares: a) Acompanhamento de desempregados; b) Orientação profissional de trabalhadores e desempregados.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acompanhamento de desempregados O acompanhamento de desempregados tem como objectivo a informação, apoio e orientação destes na definição e desenvolvimento do seu percurso de inserção ou reinserção no mercado de trabalho e é feito através de diversas acções, designadamente: a) Informação profissional para jovens e adultos desempregados; b) Estímulo da iniciativa individual e apoio na procura activa de emprego; c) Acompanhamento e controlo personalizado de desempregados; d) Divulgação e apresentação de ofertas de emprego e actividades de colocação; e) Encaminhamento para ofertas de emprego e qualificação e actualização de competências; f) Divulgação e encaminhamento para medidas de apoio ao emprego, qualificação e empreendedorismo; g) Divulgação de programas comunitários que promovam a mobilidade no emprego e na formação profissional no espaço europeu; h) Proporcionar a aquisição e desenvolvimento de competências pessoais, sociais e profissionais necessárias à construção participada do percurso em meio laboral, designadamente de públicos vulneráveis.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Orientação profissional 1 - A orientação profissional é promovida através da realização de programas de orientação e aconselhamento profissional destinados a desempregados e a indivíduos que pretendam imprimir nova orientação ao seu percurso profissional. 2 - O departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, directamente ou por recurso a outras entidades, promove os mecanismos de orientação profissional necessários ao correcto encaminhamento e aconselhamento em matéria de orientação profissional. 3 - Quando necessário, pode ser criado um mecanismo flexível de apoio a percursos personalizados que conjugue orientação, formação e inserção.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Plano de estágios 1 - Os planos de estágios, enquanto estratégias de apoio à transição para a vida activa, visam proporcionar aos jovens detentores de formação profissional e superior um conhecimento do mundo do trabalho, e às empresas um contacto com jovens recém-formados, perspectivando o ingresso destes no mercado de trabalho. 2 - Os planos de estágios podem ser desenvolvidos na Região ou fora desta.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Programa Estagiar Na Região Autónoma dos Açores os planos de estágios desenvolvem-se através do Programa Estagiar, integrando três vertentes: a) Estagiar L, destinado a jovens licenciados; b) Estagiar T, destinado a jovens com formação tecnológica; c) Estagiar U, destinado a jovens que frequentem o ensino superior.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Estatísticas e estudos O departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, através do Observatório do Emprego e Formação Profissional, promove o tratamento e publicação de estatísticas oficiais nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional, bem como a elaboração de estudos, designadamente de carácter prospectivo.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Articulação No desenvolvimento da sua actividade estatística, o Observatório do Emprego e Formação Profissional deve: a) Articular com os serviços competentes da Inspecção Regional do Trabalho os procedimentos a observar na recolha de informação sobre a actividade social das empresas; b) Manter permanentemente disponível em meio electrónico, para consulta por parte da Inspecção Regional do Trabalho, a informação a que se refere a alínea anterior; c) Manter permanentemente disponível em meio electrónico para consulta informação relevante e com interesse para outros serviços da administração regional; d) Articular com o Serviço Regional de Estatística dos Açores os procedimentos relativos ao registo dos inquéritos e demais tramitação, nos casos em que tal for requerido.

Artigo 9.º

EM VIGOR
Informação social das empresas 1 - Compete ao Observatório do Emprego e Formação Profissional a recolha da informação social das empresas, nomeadamente a seguinte: a) Rosto do relatório único respeitante à informação sobre emprego e condições de trabalho; b) Quadro de pessoal; c) Fluxo de entrada e de saída de trabalhadores; d) Relatório anual da formação contínua; e) Relatório anual da actividade do serviço de segurança e saúde no trabalho; f) Greves; g) Prestadores de serviços; h) Sistema de indicadores de alerta. 2 - Compete ainda ao Observatório do Emprego e Formação Profissional a recolha de informação de quaisquer outros inquéritos, de âmbito regional ou nacional, aplicados na Região Autónoma dos Açores nos domínios do trabalho, emprego e formação profissional e que sejam dirigidos ao tecido empresarial ou a quaisquer outras entidades públicas e privadas da Região. 3 - O método de recolha da informação a que se referem os números anteriores deve respeitar as instruções técnicas do Observatório do Emprego e Formação Profissional, divulgadas em sítio da Internet devidamente publicitado. 4 - As empresas que empreguem trabalhadores cujos postos de trabalho se situem na Região Autónoma dos Açores, independentemente da natureza da relação jurídico-laboral, estão obrigadas ao cumprimento da prestação da informação a que se referem os n.os 1 e 2 do presente artigo.

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cessação das medidas de apoio às empresas Às empresas que vierem a beneficiar de linhas de crédito bonificadas e que tenham, comprovadamente, falsos prestadores de serviço será declarada a cessação dos benefícios e a impossibilidade de voltar a beneficiar de bonificação, no prazo de três anos.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Utilização de ficheiros administrativos Sem prejuízo das regras relativas à utilização de dados, o Observatório do Emprego e Formação Profissional pode utilizar os ficheiros administrativos em uso nos diversos serviços e organismos do departamento do Governo Regional com competência em matéria de trabalho, emprego e formação profissional para a execução de inquéritos necessários à realização de estudos no âmbito das suas competências, designadamente: a) Inquéritos de desempregados de longa duração; b) Acompanhamento dos jovens que beneficiam de programas de transição para a vida activa; c) Acompanhamento de jovens no ensino superior pré-licenciados ou mestres; d) Estudos sobre as necessidades de formação profissional.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Implementação da governança electrónica 1 - O Observatório do Emprego e Formação Profissional desenvolve as aplicações informáticas necessárias para que as operações de recolha de informação a que se referem os artigos anteriores sejam executadas de modo informático, designadamente através do recurso a plataformas de Internet. 2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a aplicação de instrumentos de notação em operações estatísticas que impliquem a inquirição presencial.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Informação sobre acidentes de trabalho À informação sobre acidentes de trabalho aplica-se o disposto no Decreto Legislativo Regional n.º 38/2003/A, de 4 de Novembro.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Contratos-programa e protocolos de cooperação A administração regional autónoma, através do departamento do Governo Regional com competência em matéria de emprego, pode celebrar contratos-programa e protocolos de cooperação com outras entidades públicas e privadas, tendo por objecto o desenvolvimento de medidas e dispositivos para a empregabilidade, nomeadamente que visem a melhoria da qualificação profissional.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Regime contra-ordenacional 1 - A não apresentação, nos prazos e locais identificados para o efeito, da informação a que se refere o artigo 9.º do presente diploma constitui contra-ordenação laboral leve, punível nos termos do disposto no Código do Trabalho. 2 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas correspondentes compete à Inspecção Regional do Trabalho.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Regulamentação O Governo Regional dos Açores, através de resolução, procederá a toda a regulamentação que se mostre necessária à boa execução do presente diploma.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Norma revogatória São revogados os artigos 13.º e 14.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28/2004/A, de 24 de Agosto, e 12.º a 15.º do Decreto Legislativo Regional n.º 19/2006/A, de 2 de Junho.

Artigo 18.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 16 de Junho de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, Francisco Manuel Coelho Lopes Cabral. Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.