Portaria 565/2010

Extingue a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 4451-AFN), cria a zona de caça municipal de Sever-Sul, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cedrim, Paradela e Talhadas, todas do município de Sever do Vouga, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Sever-Sul (processo n.º 5489-AFN) e revoga a Portaria n.º 980/2006, de 15 de Setembro

Portaria 565/2010

Extingue a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 4451-AFN), cria a zona de caça municipal de Sever-Sul, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cedrim, Paradela e Talhadas, todas do município de Sever do Vouga, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Sever-Sul (processo n.º 5489-AFN) e revoga a Portaria n.º 980/2006, de 15 de Setembro

Emitente: Ministérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do TerritórioDiário da República ↗Publicado 23/07/2010

Extingue a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 4451-AFN), cria a zona de caça municipal de Sever-Sul, por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Cedrim, Paradela e Talhadas, todas do município de Sever do Vouga, e transfere a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Sever-Sul (processo n.º 5489-AFN) e revoga a Portaria n.º 980/2006, de 15 de Setembro

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 565/2010 de 23 de Julho Pela Portaria n.º 980/2006, de 15 de Setembro, foi criada a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 4451-AFN), situada no município de Sever do Vouga, com a área de 4266 ha, válida até 15 de Setembro de 2012, e transferida a sua gestão para a Junta de Freguesia de Talhadas, que entretanto requereu a sua extinção. Veio entretanto a Associação Desportiva de Caça e Pesca Sever-Sul requerer, para a maioria daquela área, uma zona de caça municipal. Cumpridos os preceitos legais, e com fundamento no disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 22.º e na alínea a) do artigo 18.º, em conjugação com o estipulado no n.º 1 do artigo 118.º, todos do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Sever do Vouga de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas pelo despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, e delegadas pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Território pelo despacho n.º 932/2010, de 14 de Janeiro, manda o Governo, pelos Secretários de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural e do Ambiente, o seguinte:
Artigo 1.º
Extinção É extinta a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 4451-AFN).

Artigo 2.º

EM VIGOR
Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 5489-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Cedrim, Paradela e Talhadas, todas do município de Sever do Vouga, com a área de 4110 ha, e transferida a sua gestão para a Associação Desportiva de Caça e Pesca Sever-Sul, com o número de identificação fiscal 508481520 e sede social em Silveira, 3740-411 Talhadas.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º da legislação acima referida, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Sever-Sul (processo n.º 5489-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 10 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 15 %, relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 25 %, aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 4.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 2.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Artigo 5.º
Revogação É revogada a Portaria n.º 980/2006, de 15 de Setembro.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 7 de Julho de 2010. - O Secretário de Estado do Ambiente, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, em 5 de Julho de 2010. (ver documento original)