Decreto-Lei n.º 94/2010
de 29 de Julho
A livre circulação de géneros alimentícios seguros constitui aspecto essencial do mercado interno e contribui significativamente para a saúde e o bem-estar dos cidadãos e para os seus interesses sociais e económicos, sendo de primordial importância para o Programa do XVIII Governo Constitucional, que assume como prioridade a segurança alimentar dos consumidores.
Nesta conformidade, o presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna duas directivas comunitárias relativas a aditivos alimentares, sendo a primeira a Directiva n.º 2009/10/CE, da Comissão, de 13 de Fevereiro, que estabelece os critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a segunda a Directiva n.º 2009/163/UE, da Comissão, de 22 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentares, com o objectivo de autorizar a utilização de neotame.
Para o efeito, introduzem-se alterações ao Decreto-Lei n.º 365/98, de 21 de Novembro, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/77/CE, da Comissão, de 2 de Dezembro, relativa aos critérios de pureza dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, que transpôs para a ordem jurídica nacional as Directivas n.os 94/35/CE e 96/83/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho e de 19 de Dezembro, respectivamente, fixando as condições de utilização dos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.
Relativamente aos critérios de pureza específicos dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, de acordo com os pareceres e recomendações da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (AESA), são alterados os critérios de pureza existentes para os aditivos alimentares E 234 nisina, E 400 ácido algínico, E 401 alginato de sódio, E 402 alginato de potássio, E 403 alginato de amónio, E 404 alginato de cálcio, E 405 alginato de 1,2-propanodiol, E 407 carragenina e E 407.ª algas eucheuma transformadas, E 412 goma de guar, E 526 hidróxido de cálcio, E 529 óxido de cálcio, E 901 cera de abelhas e ainda E 905 cera microcristalina. O aditivo E 504 (i) carbonato de magnésio é autorizado como novo aditivo alimentar e, por outro lado, deixam de ser autorizados os aditivos E 230 bifenilo e E 233 tiabendazolo.
Relativamente à autorização de neotame como edulcorante para utilização nos géneros alimentares, a AESA avaliou a sua segurança e considerou que o mesmo pode ser utilizado como substituto da sacarose ou de outros edulcorantes numa vasta gama de produtos.
Do mesmo passo é actualizada, de acordo com o Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE), a referência aos organismos competentes, designadamente o Gabinete de Planeamento e Políticas (GPP), do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, entidade competente para a defesa e promoção da qualidade e segurança alimentar.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: