Decreto-Lei 21/90

Dá nova redacção ao artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, actualizando a lista de mercadorias de circulação condicionada

Decreto-Lei 21/90

Dá nova redacção ao artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, actualizando a lista de mercadorias de circulação condicionada

Emitente: Ministério das FinançasDiário da República ↗Publicado 16/01/1990

Dá nova redacção ao artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, actualizando a lista de mercadorias de circulação condicionada

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 21/90 de 16 de Janeiro Considerando que continua a justificar-se a execução de um controlo excepcional sobre determinadas mercadorias que são objecto de tráfico ilegal intenso; Considerando que se torna indispensável restringir tal controlo apenas às mercadorias em que o mesmo é possível e justificável; Considerando que no conjunto de mercadorias enunciado quer no § 4.º do artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, quer na Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro, estão inscritas mercadorias que, em função da alteração da sua importância económico-social e fiscal, do seu circuito comercial ou da sua origem, não constituem hoje em dia preocupação fiscal que justifique um controlo excepcional; Considerando ainda a conveniência de actualizar o disposto no § 4.º do artigo 691.º já referido, de modo a torná-lo conforme à realidade actual da tramitação do desembarço aduaneiro e definir o suporte administrativo de controlo a utilizar: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
O artigo 691.º do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 31730, de 15 de Dezembro de 1941, passa a ter a seguinte redacção: Art. 691.º ... § 1.º ... § 2.º ... § 3.º ... § 4.º A circulação de alto-falantes, amplificadores, aparelhos receptores para radiodifusão, aparelhos receptores de televisão, aparelhos para registo ou reprodução de som - compreendendo os gira-discos, gravadores e dispositivos semelhantes, com ou sem leitor de som -, aparelhos utilizados em televisão para registo ou reprodução de imagem e som, aparelhos ou dispositivos para produção de luz relâmpago (flash), cabeças para máquinas de costura, carne e produtos cárneos, gado, máquinas eléctricas ou electrónicas de jogos, máquinas e outros aparelhos para fotografia e cinematografia, mariscos e sintonizadores está sujeita às seguintes normas: a) Se as referidas mercadorias procederem directamente do estrangeiro, só podem circular acompanhadas do competente documento de despacho aduaneiro ou da sua fotocópia, autenticada pelos serviços aduaneiros, onde deverá ser averbada a autorização de saída; b) Quando se tratar de pequenas quantidades que façam parte da bagagem de passageiros ou pertençam a indivíduos não comerciantes e se reconheça não serem estas mercadorias destinadas a comércio, ficam dispensadas do documento referido na alínea anterior; c) Os importadores das mercadorias a que se reporta a alínea a) deverão conservar na sua contabilidade, de modo consultável, o documento que nela se refere; d) Se as referidas mercadorias não tiverem a procedência aludida na alínea a), só podem circular acompanhadas de guias ou facturas que indiquem a data da remessa, os nomes e residências dos remetentes e destinatários, a assinatura daqueles, a origem ou procedência das mercadorias, a sua qualidade e quantidade, marcas, números, cores ou quaisquer outros sinais de diferenciação e o peso e número de volumes, salvo quando se verifique a excepção prevista na alínea b), devendo ainda tais guias ou facturas, se o lugar de procedência estiver situado na zona fiscal de fronteira, ser visadas pela autoridade aduaneira ou da Guarda Fiscal com jurisdição na estação, localidade ou concelho donde provenha a remessa ou, na falta destas autoridades, pela autoridade administrativa. § 5.º ... Art. 2.º É revogada a Portaria n.º 9/80, de 5 de Janeiro. Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Dezembro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe. Promulgado em 31 de Dezembro de 1989. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 31 de Dezembro de 1989. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.