Decreto Legislativo Regional 4/90/M

Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

Decreto Legislativo Regional 4/90/M

Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa RegionalDiário da República ↗Publicado 18/01/1990

Cria o subsídio de insularidade ao funcionalismo público da Região Autónoma da Madeira e estabelece o seu regime

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 4/90/M Subsídio de insularidade ao funcionalismo público de Região Autónoma de Madeira A Região Autónoma da Madeira importa mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, motivo determinante para que, de uma forma geral, o nível de preços seja superior ao verificado no Continente. Para o sector privado as negociações das tabelas salariais têm, em geral, contemplado esta situação, o que não se verifica para o funcionalismo público, uma vez que se aplica a mesma tabela definida para a administração central. Sensíveis a esta realidade, os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma têm desde sempre tentado encontrar uma solução que permita, se não eliminar estas diferenças económicas, pelo menos, atenuá-las. Foi nesse sentido, aliás, que o Governo Regional da Madeira, através da Resolução n.º 43/88, de 19 de Janeiro, decidiu propor à Assembleia Regional da Madeira a criação de um adicional a atribuir à administração pública regional e local. O facto de o regime agora instituído não se aplicar aos funcionários residentes na ilha do Porto Santo tem justificação no subsídio de que os mesmos já beneficiam. Nestes termos: A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto O presente decreto legislativo regional cria o subsídio de insularidade e estabelece o seu regime.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Âmbito de aplicação 1 - O regime constante do presente diploma aplica-se: a) Aos funcionários e agentes em efectividade de serviço na administração pública regional e local; b) Ao pessoal que se encontra na situação de desligado do serviço aguardando aposentação ou reforma. 2 - Excluem-se do disposto no número anterior: a) Os membros do Governo Regional, titulares de cargos autárquicos eleitos, deputados, titulares de cargos dirigentes ou equiparados e ainda aqueles cuja nomeação, assente no princípio da livre designação, se fundamente em razões de especial confiança ou responsabilidade e, como tal, sejam declarados por lei; b) Os funcionários e agentes da administração pública regional e local que exerçam funções na ilha do Porto Santo.

Artigo 3.º

EM VIGOR
Montante do subsídio 1 - Os funcionários e agentes abrangidos por este diploma têm direito a receber um subsídio de insularidade, que será determinado em função do diferencial das taxas de inflação entre a Região Autónoma da Madeira e o continente. 2 - O diferencial das taxas de inflação referido no n.º 1 reporta-se aos 12 meses do ano anterior e é aferido pelos valores determinados pelo Serviço Regional de Estatística e pelo Instituto Nacional de Estatística. 3 - Sempre que a inflação na Região Autónoma da Madeira seja inferior à verificada no continente ou, sendo superior, não ultrapasse a diferença de 2%, será este o valor a considerar para o cálculo do subsídio de insularidade. 4 - Os montantes do subsídio de insularidade serão afixados anualmente pelo Governo Regional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Pagamento 1 - O subsídio de insularidade é pago de uma só vez no mês de Março de cada ano, salvo nos casos expressamente referidos no presente diploma. 2 - Nos casos de cessação definitiva de funções antes do mês de Março, o subsídio será pago com o último vencimento recebido pelo funcionário ou agente.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Cálculo do subsídio 1 - O subsídio de insularidade é calculado em função do vencimento base anual a que os funcionários e agentes tenham direito nesse ano, abrangendo os subsídios de férias e de Natal. 2 - No primeiro ano civil em que é prestado serviço em termos que confiram direito a atribuição do subsídio de insularidade, este será de valor correspondente a tantos duodécimos quantos os meses de serviço completos que vierem a perfazer-se até 31 de Dezembro, contando-se, para o efeito, os meses de calendário, e é pago no mês de Dezembro do mesmo ano. 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como mês completo de serviço o período de duração superior a 15 dias que restar no conjunto, em meses, do tempo de serviço.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cabimento orçamental Os encargos resultantes da aplicação do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações a inscrever nos orçamentos dos respectivos serviços.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Entrada em vigor O presente decreto legislativo regional entra imediatamente em vigor. Aprovado em sessão plenária de 16 de Novembro de 1989. O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça. Assinado em 11 de Dezembro de 1989. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.