Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 4/90/M
Subsídio de insularidade ao funcionalismo público de Região Autónoma de Madeira
A Região Autónoma da Madeira importa mais de 75% dos bens necessários para o consumo interno, motivo determinante para que, de uma forma geral, o nível de preços seja superior ao verificado no Continente.
Para o sector privado as negociações das tabelas salariais têm, em geral, contemplado esta situação, o que não se verifica para o funcionalismo público, uma vez que se aplica a mesma tabela definida para a administração central.
Sensíveis a esta realidade, os órgãos de governo próprio desta Região Autónoma têm desde sempre tentado encontrar uma solução que permita, se não eliminar estas diferenças económicas, pelo menos, atenuá-las.
Foi nesse sentido, aliás, que o Governo Regional da Madeira, através da Resolução n.º 43/88, de 19 de Janeiro, decidiu propor à Assembleia Regional da Madeira a criação de um adicional a atribuir à administração pública regional e local.
O facto de o regime agora instituído não se aplicar aos funcionários residentes na ilha do Porto Santo tem justificação no subsídio de que os mesmos já beneficiam.
Nestes termos:
A Assembleia Legislativa Regional da Madeira, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República, decreta o seguinte: