Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 12/2010/M
Estabelece o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira
A uniformização e harmonização de princípios e regras do exercício de funções dos membros dos órgãos de gestão e administração das empresas públicas da Região Autónoma da Madeira tem constituído uma preocupação do Governo Regional.
Nesta linha, procedeu-se a um estudo exaustivo sobre as situações existentes relativas aos membros daqueles órgãos, nomeadamente no que respeita à existência de contratos de gestão, às remunerações, benefícios e acumulação de funções.
Verificou-se que, apesar da inexistência de regras fixadas, quer para a celebração de contratos de gestão quer para a fixação de remunerações, estes elementos não apresentavam oscilações significativas.
Assim, o principal factor a assinalar pelas entidades fiscalizadoras, inexistência de critérios para a fixação de remunerações, prendia-se essencialmente com o desajustamento existente entre as realidades empresariais do Estado e das Regiões Autónomas com a legislação então em vigor.
Este desajustamento, após um longo trabalho preparatório, levou à publicação do Decreto-Lei n.º 71/2007, de 27 de Março.
Neste contexto, eis que se encontram reunidas as condições para se estabelecer o Estatuto do Gestor Público das Empresas Públicas da Região Autónoma da Madeira.
Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, ao abrigo da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º e do n.º 1 do artigo 228.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas e) do n.º 1 do artigo 37.º e c) do artigo 40.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação