Decreto Legislativo Regional 14/2010/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010

Decreto Legislativo Regional 14/2010/M

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Assembleia LegislativaDiário da República ↗Publicado 05/08/2010

Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010

Diploma

EM VIGOR
Decreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro (Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010) A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento do Orçamento da Região. As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas humanas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente provocando a destruição de numerosas infra-estruturas regionais, implicam novas necessidades orçamentais. Determinadas as formas de financiamento extraordinário da Região Autónoma da Madeira, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e no esforço de reafectação dos recursos financeiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial afectado, urge proceder-se aos ajustamentos necessários ao Orçamento da Região, no sentido da consagração daqueles objectivos. Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as intervenções de recuperação das infra-estruturas regionais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções de alcance social de reposição das condições de vida das populações afectadas, procedendo-se à reafectação das dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental. Assim: A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Alteração aos mapas do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro É alterado o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, na parte respeitante aos mapas i a ix, anexos ao presente diploma, que substituem os correspondentes mapas a que se refere o artigo 1.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3/2001/M, de 22 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 2.º

EM VIGOR
Taxas gerais de imposto 1 - A tabela de taxas do imposto aplicável aos sujeitos passivos de IRS residentes na Região Autónoma da Madeira, em substituição da tabela de taxas gerais previstas no artigo 68.º do CIRS, é a seguinte: (ver documento original) 2 - O quantitativo do rendimento colectável, quando superior a (euro) 4793, é dividido em duas partes: uma, igual ao limite do maior dos escalões que nele couber, à qual se aplica a taxa da col. (B), correspondente a esse escalão; outra, igual ao excedente, à qual se aplica a taxa da col. (A), respeitante ao escalão imediatamente superior. 3 - ... 4 - ...»

Artigo 3.º

EM VIGOR
Derrama regional Ao abrigo da alínea f) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, e revisto pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com as alterações previstas na Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, conjugados com o n.º 1 do artigo 56.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, e do artigo 2.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, que aprovou a lei de consolidação orçamental, é criada, para vigorar na Região Autónoma da Madeira, a derrama regional.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Incidência 1 - Sobre a parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas apurado pelos sujeitos passivos enquadrados no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola, incide uma taxa adicional de 2,5 %. 2 - Quando seja aplicável o regime especial de tributável dos grupos de sociedades, a taxa a que se refere o número anterior incide sobre o lucro tributável apurado na declaração periódica individual de cada uma das sociedades do grupo, incluindo a da sociedade dominante. 3 - Os sujeitos passivos referidos nos números anteriores devem proceder à liquidação da derrama adicional na declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC.

Artigo 5.º

EM VIGOR
Pagamento da derrama regional 1 - As entidades enquadradas no n.º 1 do artigo 20.º da Lei Orgânica n.º 1/2010, de 29 de Março, que exerçam, a título principal, uma actividade de natureza comercial, industrial ou agrícola devem proceder ao pagamento da derrama regional nos termos seguintes: a) Em três pagamentos adicionais por conta, de acordo com as regras estabelecidas na alínea a) do n.º 1 do artigo 104.º do CIRC; b) Até ao último dia do prazo fixado para o envio da declaração periódica de rendimentos a que se refere o artigo 120.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional aí calculado e as importâncias entregues por conta nos termos do artigo 6.º do presente diploma; c) Até ao dia do envio da declaração de substituição a que se refere o artigo 122.º do CIRC, pela diferença que existir entre o valor total da derrama regional, aí calculado e as importâncias já pagas. 2 - Há lugar a reembolso ao sujeito passivo, pela respectiva diferença, quando o valor da derrama regional apurado na declaração for inferior ao valor dos pagamentos adicionais por conta. 3 - São aplicáveis às regras de pagamento da derrama regional não referidas no presente artigo as regras de pagamento de imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, com as necessárias adaptações.

Artigo 6.º

EM VIGOR
Cálculo do pagamento adicional por conta 1 - As entidades obrigadas a efectuar pagamentos por conta e pagamentos especiais por conta devem efectuar o pagamento adicional por conta nos casos em que no período de tributação anterior fosse devida derrama regional nos termos referidos no artigo 4.º do presente diploma. 2 - O valor dos pagamentos adicionais por conta devidos nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma é igual a 2 % da parte do lucro tributável superior a (euro) 2 000 000 relativo no período de tributação anterior. 3 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido pagamento adicional por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante.

Artigo 7.º

EM VIGOR
Apoios aos municípios afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010 Nos termos do disposto no artigo 9.º da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, e no artigo 17.º do Decreto Legislativo Regional n.º 6/2005/M, de 1 de Junho, fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e Finanças, a celebrar contratos-programa com os municípios da Região Autónoma da Madeira afectados pela intempérie de 20 de Fevereiro de 2010, destinados a co-financiar iniciativas de reconstrução da responsabilidade destes.

Artigo 8.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro O artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção: «

Artigo 16.º

EM VIGOR
Alterações orçamentais 1 - ... 2 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as alterações orçamentais indispensáveis, tendo em vista a maximização da utilização dos recursos financeiros disponíveis, independentemente da natureza das classificações funcionais e das classificações orgânicas previstas no Orçamento Regional para 2010. 3 - O disposto no número anterior é apenas aplicável em casos excepcionais e devidamente justificados, que envolvam a necessidade de reafectação de dotações orçamentais, decorrentes da mobilidade de recursos humanos entre serviços da administração regional, reestruturação de serviços, de ajustamentos em dotações orçamentais afectas à execução de projectos co-financiados e dos reajustamentos orçamentais decorrentes das necessidades de execução dos projectos de reconstrução, na sequência da intempérie de 20 de Fevereiro de 2010. 4 - ...»

Artigo 9.º

EM VIGOR
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de Março É aditado um novo artigo ao Decreto Legislativo Regional n.º 6/2006/M, de 14 de Março, diploma que criou o CARAM - Centro de Abate da Região Autónoma da Madeira, E. P. E., com a seguinte redacção: «

Artigo 14.º-A

EM VIGOR
Execução fiscal das dívidas Os créditos devidos ao CARAM, E. P. E., ficam sujeitos ao regime do processo de execução fiscal.»

Artigo 10.º

EM VIGOR
Cativações orçamentais 1 - Adicionalmente aos congelamentos orçamentais definidos pela Resolução n.º 1551/2009, de 30 de Dezembro, ficam cativas as dotações orçamentais, do Orçamento Regional e dos orçamentos privativos dos serviços e fundos autónomos, disponíveis à data da entrada em vigor do presente diploma, afectas ao funcionamento dos serviços e dos investimentos do Plano, cujas classificações económicas sejam as seguintes: a) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à realização de horas extraordinárias «01.02.02 Horas Extraordinárias»; b) Ficam cativas em 100 %, as dotações orçamentais afectas a «01.02.13 Outros Suplementos e Prémios»; c) Ficam cativas em 30 %, do valor das dotações orçamentais disponíveis, afectas à atribuição de outros abonos em numerário ou espécie «01.02.14 Outros Abonos»; d) Ficam cativas em 25 % do valor das dotações disponíveis de todas as rubricas afectas à aquisição de bens e serviços «02.01.00 Aquisição de Bens e 02.02.00 Aquisição de Serviços». 2 - Em casos excepcionais, e devidamente fundamentados, o Secretário Regional do Plano e Finanças pode autorizar o descongelamento das rubricas da despesa sem a correspondente compensação, em função da evolução da execução orçamental.

Artigo 11.º

EM VIGOR
Controlo do recrutamento de trabalhadores 1 - Os órgãos e os serviços da administração pública regional, incluindo os institutos e serviços e fundos autónomos, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, o Conselho do Governo Regional, após parecer da Secretaria Regional do Plano e Finanças, pode, ao abrigo e nos termos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se refere o número anterior, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar. 3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável aos procedimentos concursais que, à data de entrada em vigor da presente lei, já tenham sido objecto de parecer favorável nos termos e para os efeitos do disposto nos n.os 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro. 4 - Os instrumentos necessários à aplicação do disposto no presente artigo, incluindo os termos e elementos que devem integrar os pedidos de autorização excepcional a que se refere o n.º 2, são aprovados por despacho dos membros do Governo a que se refere o mesmo número.

Artigo 12.º

EM VIGOR
Controlo do recrutamento de trabalhadores por parte das empresas públicas regionais 1 - A contratação de trabalhadores, por parte das empresas públicas regionais, em qualquer modalidade, apenas poderá ser efectivada mediante pareceres favoráveis da Vice-Presidência do Governo Regional e da Secretaria Regional do Plano e Finanças. 2 - O disposto no anterior prevalece sobre todas as disposições, gerais ou especiais contrárias.

Artigo 13.º

EM VIGOR
Redução do vencimento dos titulares dos cargos políticos 1 - O vencimento mensal ilíquido dos titulares dos cargos políticos, é reduzido a título excepcional em 5 %. 2 - Para efeitos do disposto no presente decreto legislativo regional, são titulares de cargos políticos: a) Os deputados à Assembleia Legislativa da Madeira; b) Os membros do Governo Regional. 3 - O regime excepcional previsto no presente artigo não implica a alteração do vencimento de cargos cujos vencimentos se encontram indexados aos de qualquer dos titulares de cargos políticos referidos no número anterior, tornando-se como referência, para efeitos da referida indexação, os valores em vigor antes da data de entrada em vigor da presente lei.

Artigo 14.º

EM VIGOR
Redução dos vencimentos dos gestores públicos e equiparados 1 - A remuneração fixa mensal ilíquida dos gestores públicos executivos e não executivos, incluindo os pertencentes ao sector empresarial e local da Região Autónoma da Madeira, e dos equiparados a gestores públicos, é reduzida a título excepcional em 5 %. 2 - Para efeitos do presente artigo, consideram-se equiparados a gestores públicos os membros dos conselhos directivos ou de administração dos institutos públicos, incluindo os de regime especial, com excepção daquele cujo estatuto determine que a remuneração dos seus membros é estabelecida por referência à remuneração estabelecida para o cargo de director regional.

Artigo 15.º

EM VIGOR
Reorganização de serviços e transferências na administração pública regional 1 - Ficam suspensas, até 31 de Dezembro de 2010, as reorganizações de serviços públicos da administração pública regional, com excepção daquelas de que resulte comprovadamente diminuição da despesa. 2 - A criação de serviços públicos ou de outras estruturas, até 31 de Dezembro de 2010, só pode verificar-se se for compensada pela extinção ou pela racionalização de serviços ou estruturas públicas existentes no âmbito da mesma secretaria regional, da qual resulte diminuição de despesa. 3 - Do disposto dos números anteriores não pode resultar um aumento do número de cargos de dirigentes.

Artigo 16.º

EM VIGOR
Indemnizações compensatórias A atribuição de indemnizações compensatórias, concedidas através do Orçamento Regional em 2010, fica reduzida em 10 %, face aos valores atribuídos em 2009, à excepção daquelas que sejam objecto de co-financiamento comunitário.

Artigo 17.º

EM VIGOR
Entrada em vigor e produção de efeitos 1 - O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo o disposto no número seguinte. 2 - Os artigos 3.º a 6.º, 13.º e 14.º produzem efeitos desde a entrada em vigor da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho. Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 15 de Julho de 2010. O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça. Assinado em 26 de Julho de 2010. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz. MAPA I Receitas da Região (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA II Despesas por departamentos regionais e capítulos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA III Despesas por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA IV Despesas por grandes agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA V Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA VI Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos (em euros) (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA VII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA VIII Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original) MAPA IX (Substitui na parte alterada o mapa respectivo constante do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro) (ver documento original)