Diploma
EM VIGORDecreto Legislativo Regional n.º 14/2010/M
Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro
(Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010)
A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, aprovou, por intermédio do Decreto Legislativo Regional n.º 34/2009/M, de 31 de Dezembro, o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2010, tendo sido contemplados os recursos necessários para financiar a totalidade das despesas, em cumprimento da regra do equilíbrio orçamental prevista no artigo 4.º da lei de enquadramento do Orçamento da Região.
As circunstâncias decorrentes da intempérie que assolou a Região Autónoma da Madeira no passado dia 20 de Fevereiro de 2010, que, além das lamentáveis perdas humanas, originou elevados prejuízos materiais, nomeadamente provocando a destruição de numerosas infra-estruturas regionais, implicam novas necessidades orçamentais.
Determinadas as formas de financiamento extraordinário da Região Autónoma da Madeira, através da publicação da Lei Orgânica n.º 2/2010, de 16 de Junho, no quadro da cooperação entre o Governo da República e o Governo Regional e no esforço de reafectação dos recursos financeiros disponíveis às necessidades de reconstrução, auxílio às vítimas da intempérie e apoio ao sector empresarial afectado, urge proceder-se aos ajustamentos necessários ao Orçamento da Região, no sentido da consagração daqueles objectivos.
Por esse facto, o Orçamento Rectificativo visa criar as condições orçamentais necessárias para levar a cabo as intervenções de recuperação das infra-estruturas regionais afectadas, as acções de recuperação da economia nos sectores produtivos afectados pela intempérie e as acções de alcance social de reposição das condições de vida das populações afectadas, procedendo-se à reafectação das dotações orçamentais da receita e da despesa orçamental.
Assim:
A Assembleia Legislativa da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, revisto e alterado pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, e do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro, o seguinte: