Portaria 629/2010

Cria a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis, por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, e transfere a sua gestão para o Clube Associativa de Caça e Pesca Loureirense (processo n.º 5503-AFN)

Portaria 629/2010

Cria a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis, por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, e transfere a sua gestão para o Clube Associativa de Caça e Pesca Loureirense (processo n.º 5503-AFN)

Emitente: Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das PescasDiário da República ↗Publicado 05/08/2010

Cria a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis, por um período de seis anos, constituída por terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, e transfere a sua gestão para o Clube Associativa de Caça e Pesca Loureirense (processo n.º 5503-AFN)

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 629/2010 de 5 de Agosto Cumpridos os preceitos legais e com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, consultado o Conselho Cinegético Municipal de Oliveira de Azeméis, de acordo com a alínea d) do artigo 158.º do mesmo diploma, e no uso das competências delegadas pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas através do despacho n.º 78/2010, de 5 de Janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Criação e transferência de gestão É criada a zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 5503-AFN), por um período de seis anos, constituída pelos terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Palmaz, Ossela, São Roque, Nogueira do Cravo, Vila de Cucujães, Santiago de Riba-Ul, Madail, Macinhata de Seixa, Oliveira de Azeméis, Ul, Pinheiro da Bemposta, Travanca, Loureiro e São Martinho da Gândara, todas do município de Oliveira de Azeméis, com a área de 4650 ha, e transferida a sua gestão para o Clube Associativa de Caça e Pesca Loureirense, com o número de identificação fiscal 504114140 e sede na Escola Primária de Contumil, Rua do Cónego Pires Valente, 309, 3720-054 Loureiro.

Artigo 2.º

EM VIGOR
Acesso dos caçadores De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e com a alteração do Decreto-Lei n.º 9/2009, de 9 de Janeiro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores à zona de caça municipal de Oliveira de Azeméis (processo n.º 5503-AFN) passam a ser os que abaixo se indicam, encontrando-se definidas no plano de gestão as restantes condições desta transferência: a) 50 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º; b) 5 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º; c) 20 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º; d) 25 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

Artigo 3.º

EM VIGOR
Efeitos da sinalização A transferência de gestão referida no artigo 1.º só produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Artigo 4.º

EM VIGOR
Produção de efeitos Esta portaria produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação. O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa Barreiro, em 21 de Julho de 2010. (ver documento original)