Portaria 210/90

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias

Portaria 210/90

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 21/03/1990

Dá nova redacção ao n.º 3.º da Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril, que define o processo de atribuição das indemnizações compensatórias

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 210/90 de 21 de Março Considerando os aspectos processuais e institucionais de atribuição de indemnizações compensatórias estabelecidos na Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril; Considerando a necessidade de fixar o prazo de inscrição para o corrente ano, bem como de clarificar algumas disposições daquele diploma: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º O n.º 3.º da Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: 3.º Os agricultores estão obrigados a apresentar, no acto de inscrição: a) Documento comprovativo de que se encontram inscritos na Segurança Social como produtores agrícolas ou, no caso dos agrupamentos, como contribuintes no âmbito de uma actividade agrícola; b) Boletim de vacinação da febre aftosa, no caso dos bovinos, excepto quando não tenha havido campanhas de vacinação. 2.º Para o corrente ano e relativamente às indemnizações compensatórias com vencimento em 1 de Setembro próximo, o prazo de inscrição decorre durante o mês de Abril. 3.º O prazo de reclamação relativo às indemnizações compensatórias de 1989 termina a 30 de Abril do corrente ano. 4.º É revogado o n.º 3.º da Portaria n.º 242/89, de 1 de Abril. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Março de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.