Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 103/90
de 22 de Março
Considerando que o Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, estabeleceu, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 79/88, de 7 de Julho, as bases gerais do emparcelamento e fraccionamento de prédios rústicos e de explorações agrícolas;
Considerando a necessidade de proceder à regulamentação de tal matéria, como determina o artigo 24.º do citado decreto-lei;
Considerando o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro;
Tendo sido ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira;
Ouvida a Associação Nacional dos Municípios Portugueses:
No uso da autorização legislativa concedida pela alínea a) do n.º 2 do artigo 26.º da Lei n.º 114/88, de 30 de Dezembro, no desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 384/88, de 25 de Outubro, e nos termos das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
TÍTULO I
Emparcelamento
CAPÍTULO I
Emparcelamento da iniciativa do Estado
SECÇÃO I
Emparcelamento integral