Atribuição de concessão na sequência de prospecção e pesquisa
1 - Para a obtenção de concessão de exploração de águas minerais naturais na área abrangida por contrato para prospecção e pesquisa o titular destes últimos entregará na Direcção-Geral requerimento, dirigido ao Ministro, do qual constem todos os elementos pertinentes para a sua apreciação, nomeadamente:
a) Identificação da empresa, pessoa singular ou colectiva constituída ou a constituir, com indicação da respectiva sede e capital social, a favor da qual é requerida a concessão;
b) Localização da área demarcada, com a indicação da respectiva freguesia, município e distrito;
c) Indicação da delimitação proposta para a área pretendida;
d) Caracterização sucinta da água mineral natural;
e) Indicação do responsável pela futura direcção técnica da exploração.
2 - Ao requerimento mencionado no número anterior deverão ser juntos pelo interssado os seguintes documentos:
a) Certidão do acto constitutivo da entidade para a qual é requerida a concessão, ou seu projecto, no caso de ainda não se encontrar constituída, bem como, sendo caso disso, a relação dos sócios e corpos gerentes, com indicação do capital social subscrito e realizado ou forma prevista para a sua realização;
b) Termo de responsabilidade do director técnico proposto;
c) Planta topográfica, à escala 1:10000, reportada a dois marcos geodésicos, com a implantação das captações e da demarcação pretendida;
d) Estudo hidrogeológico da área, com a descrição dos furos executados, das captações existentes, da caracterização físico-química e bacteriológica da água, a indicação do caudal e temperatura obtidos, bem como a apreciação da zona envolvente quanto à sua vulnerabilidade à poluição;
e) 12 análises físico-químicas e bacteriológicas, contemplando os indicadores essenciais comprovativos da qualidade da água realizadas a partir de amostras colhidas a intervalos regulares de um mês;
f) Análise química completa;
g) Estudo radioactivo da água;
h) Parecer previsto no n.º 4 do artigo 3.º;
i) Projecto das captações definitivas;
j) Memória descritiva relativa ao aproveitamento económico da água mineral;
k) Quaisquer outros elementos ou informações úteis para apreciação do pedido.
3 - A Direcção-Geral fará publicar anúncio no Diário da República, num jornal do município respectivo e em dois jornais de grande circulação, sendo um de Lisboa e outro do Porto, anunciando a apresentação do requerimento e convidando todos os interessados a apresentar reclamações no prazo de 30 dias.
4 - A Direcção-Geral, se necessitar de mais elementos para a apreciação do pedido formulado, notificará, fundamentadamente, o requerente para que os apresente, em prazo razoável.
5 - Concluído o processo, deverá a Direcção-Geral, no prazo máximo de 120 dias contados do termo final do período a que se reporta o n.º 3, submeter a decisão do Ministro o pedido apresentado, já instruído com o seu próprio parecer.
6 - Caso o recurso seja reconhecido como água mineral natural e sejam preenchidas todas as condições exigíveis, o Ministro outorgará a concessão requerida, mediante celebração de contrato administrativo.
7 - A Direcção-Geral fará publicar no Diário da República um extracto do contrato, contendo os seus elementos essenciais, para conhecimento público.