Portaria 219/90

Estabelece que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989

Portaria 219/90

Estabelece que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 24/03/1990

Estabelece que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 219/90 de 24 de Março Considerando que a Portaria n.º 185/89, de 6 de Março revogou algumas disposições da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, que estabeleceu o Programa de Pequenos Regadios Individuais, no âmbito do PEDAP, tendo alterado, designadamente, as percentagens dos subsídios; Considerando que é necessário estabelecer-se um regime transitório para os projectos que, tendo sido apresentados ao abrigo da Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, sofreram atrasos vários por razões não imputáveis aos proponentes, o que motivou a não celebração dos respectivos contratos dentro dos prazos previstos: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 96/87, de 4 de Março, que sejam contempladas com os níveis de ajudas previstos na Portaria n.º 195/88, de 25 de Março, as intenções de investimento apresentadas até 1 de Fevereiro de 1988, desde que as respectivas obras tenham sido iniciadas no decurso de 1989 e os contratos tenham dado entrada no Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pesdas (IFADAP) até 31 de Dezembro de 1989. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 2 de Março de 1990. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Arlindo Marques Cunha.