Portaria 230/90

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) e regula o respectivo curso

Portaria 230/90

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) e regula o respectivo curso

Emitente: Ministério da EducaçãoDiário da República ↗Publicado 27/03/1990

Autoriza a Universidade Nova de Lisboa, através da Faculdade de Ciências e Tecnologia, a conferir o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) e regula o respectivo curso

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 230/90 de 27 de Março Sob proposta da Universidade Nova de Lisboa; Ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 155/89, de 11 de Maio, e no Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio: Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte: 1.º Criação A Universidade Nova de Lisboa, através da faculdade de Ciências e Tecnologia, confere o grau de licenciado em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), ministrando, em consequência, o respectivo curso. 2.º Organização O curso de licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia), adiante simplesmentes designado por «curso», organiza-se pelo sistema de unidades de crédito. 3.º Habilitações de acesso Podem candidatar-se à matrícula e inscrição no curso os alunos que hajam estado inscritos nos cursos de licenciatura em Engenharia do Ambiente ou Engenharia Geológica da Faculdade de Ciências e Tecnologia da Universidade Nova de Lisboa ou em cursos legalmente equivalentes e que, cumulativamente, satisfaçam uma das condições fixadas no n.º 5 do anexo a esta portaria. 4.º Estrutura curricular Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 173/80, de 29 de Maio, são os constantes do anexo a presente portaria. 5.º Plano de estudos 1 - O plano de estudos do curso será fixado por despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 173/80. 2 - Do despacho a que se refere o n.º 1 constarão igualmente os coeficientes de ponderação a que se refere a Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 6.º Disciplinas de opção 1 - O número mínimo de alunos necessário ao funcionamento de cada disciplina que integra o plano de estudos como disciplina de opção é de 10. 2 - Exceptuam-se do disposto no n.º 1 os casos em que o docente assegure a docência da disciplina para além do número máximo de horas de serviço de aulas a que é obrigado por lei. 3 - O regime do presente número aplica-se igualmente aos conjuntos de disciplinas inscritas em alternativa no plano de estudos, sem prejuízo de ser assegurado sempre o funcionamento de uma delas. 7.º Estágio pedagógico O estágio pedagógico do curso, bem como a admissão ao mesmo, são regulados pela Portaria n.º 431/79, de 16 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelas Portarias n.os 791/80, de 6 de Outubro, 176/83, de 2 de Março, e 494/84, de 23 de Julho. 8.º Classificação final A classificação final do curso é calculada nos termos da Portaria n.º 792/81, de 11 de Setembro. 9.º Limitações quantitativas A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico. 10.º Selecção e seriação As regras e critérios de selecção e seriação dos candidatos serão fixados por despacho do reitor, sob proposta do conselho científico, ouvido o conselho pedagógico. 11.º Prazos Os prazos para a candidatura, selecção, matrícula e inscrição serão fixados anualmente por despacho do reitor, sob proposta do conselho directivo. 12.º Entrada em funcionamento A entrada em funcionamento da licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) ficará dependente de despacho do reitor da Universidade Nova de Lisboa, exarado sobre relatório fundamentado do conselho directivo da Faculdade de Ciências e Tecnologia comprovativo da existência na mesma dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização. Ministério da Educação. Assinada em 8 de Março de 1990. Pelo Ministro da Educação, Alberto José Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior. ANEXO Universidade Nova de Lisboa faculdade de Ciências e Tecnologia Licenciatura em Ensino de Ciências da Natureza (Biologia e Geologia) I - Áreas científicas do curso: a) Ciências da Natureza; b) Ciências da Educação. 2 - Duração normal do curso - três anos lectivos. 3 - Número mínimo total de unidades de crédito necessário à concessão do grau - 141. 4 - Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito: a) Ciências da Educação ... 31 b) Ecologia e Biologia ... 28 c) Geologia ... 35 d) Biotecnologia ... 7 e) Química ... 8 f) Física ... 8 g) Matemática ... 12 h) Monografia ... 12 5 - Condições para acesso ao curso: 5.1 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia do Ambiente devem ter realizado um mínimo de 60,5 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas: a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 15,5 b) Geologia ... 17 c) Física ... 8 d) Química ... 8 e) Matemática ... 12 5.2 - Os candidatos provenientes do curso de licenciatura em Engenharia Geológica devem ter realizado um mínimo de 59 unidades de crédito nos dois primeiros anos curriculares, assim distribuídas: a) Ecologia e Ciências Biológicas ... 9,5 b) Geologia ... 21,5 c) Física ... 8 d) Química ... 8 e) Matemática ... 12