Portaria 234/90

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho

Portaria 234/90

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho

Emitente: Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança SocialDiário da República ↗Publicado 30/03/1990

Dá nova redacção ao artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 234/90 de 30 de Março Considerando que as habilitações mínimas obrigatórias são o 9.º ano de escolaridade e que as exigidas pela Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, para o registo da prática farmacêutica dos auxiliares de farmácia se encontram desajustadas do actual sistema de ensino em Portugal; Ao abrigo do disposto no artigo 98.º do Decreto-Lei n.º 48547, de 27 de Agosto de 1968: Manda o Governo, pelos Ministros da Saúde e do Emprego e da Segurança Social, que o artigo 2.º da Portaria n.º 367/72, de 3 de Julho, passe a ter a redacção seguinte: Art. 2.º O registo da prática farmacêutica só poderá iniciar-se desde que os candidatos ao exercício da profissão sejam maiores de 16 anos e possuam, pelo menos, o 9.º ano do ensino secundário ou equivalente. Ministérios da Saúde e do Emprego e da Segurança Social. Assinada em 9 de Fevereiro de 1990. O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho. - O Ministro do Emprego e da Segurança Social, José Albino da Silva Peneda.