Diploma
EM VIGORDecreto Regulamentar Regional n.º 5/90/M
Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o Decreto-Lei n.º 336/09, de 4 de Outubro, relativo a sociedades de agricultura de grupo.
Pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, foi estabelecido o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo.
Cabe agora, e nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução.
Assim:
O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte: