Decreto Regulamentar Regional 5/90/M

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o disposto no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo

Decreto Regulamentar Regional 5/90/M

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o disposto no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo

Emitente: Região Autónoma da Madeira - Governo RegionalDiário da República ↗Publicado 02/04/1990

Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o disposto no Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, que estabelece o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 5/90/M Define as entidades competentes para, na Região Autónoma da Madeira, executarem o Decreto-Lei n.º 336/09, de 4 de Outubro, relativo a sociedades de agricultura de grupo. Pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, foi estabelecido o novo regime jurídico para as sociedades de agricultura de grupo. Cabe agora, e nos termos do disposto no artigo 15.º do citado diploma, definir as entidades a quem competirá, nesta Região, a sua execução. Assim: O Governo Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, e da alínea b) do artigo 33.º do Decreto-Lei n.º 318-D/76, de 30 de Abril, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 336/89, de 4 de Outubro, ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação e ao Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Secretário Regional da Economia e pela Secretaria Regional da Economia. Art. 2.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação. Aprovado em Conselho do Governo Regional em 22 de Fevereiro de 1990. O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim. Assinado em 15 de Março de 1990. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.