Portaria 239/90

Actualiza os parâmetros fixados na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, para o ano de 1990. [Regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado)]

Portaria 239/90

Actualiza os parâmetros fixados na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, para o ano de 1990. [Regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado)]

Emitente: Ministério das Obras Públicas, Transportes e ComunicaçõesDiário da República ↗Publicado 02/04/1990

Actualiza os parâmetros fixados na Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, para o ano de 1990. [Regulamenta o Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril (alienação de fogos de habitação social propriedade do Estado)]

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 239/90 de 2 de Abril O Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, prevê na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º que o Governo fixe, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações e ouvido o Ministério do Emprego e da Segurança Social, o preço de habitação por metro quadrado e por zonas indispensável ao cálculo do valor actualizado do fogo. Igualmente se prevê nos artigos 6.º e 7.º daquele diploma que o Governo, através de portaria do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, fixe a forma de cálculo do preço de venda dos terrenos destinados a programas de habitação social, bem como de aquisição de terrenos às autarquias locais em que se encontram implantados empreendimentos do Instituto de Gestão e Alienação do Património Habitacional do Estado (IGAPHE) e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social (IGFSS). A Portaria n.º 582/88, de 23 de Agosto, definiu para o ano de 1988 os parâmetros e as formas de cálculo indispensáveis à aplicação do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. As disposições previstas na referida portaria foram mantidas em vigor no ano de 1989, face ao curto espaço de tempo da sua vigência, pela Portaria n.º 284/89, de 15 de Abril. Há que proceder, portanto, à actualização de alguns dos parâmetros definidos na referida portaria para o ano de 1990. Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte: 1.º É fixado, para vigorar em 1990, o Pc a que se refere a alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, consoante as zonas do País constantes do quadro anexo, em: Zona I: 46800$00 por metro quadrado de área útil; Zona II: 40800$00 por metro quadrado de área útil; Zona III: 37000$00 por metro quadrado de área útil. 2.º O preço da venda dos terrenos para programas de habitação social a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc em que: p = variará entre 0,07 e 0,15, por forma directamente proporcional à percentagem de infra-estruturas executadas; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = 50600$00 por metro quadrado de área útil para vigorar em 1990. 3.º Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril, o preço a pagar pelo IGAPHE ou pelo IGFSS é calculado pela aplicação da fórmula seguinte: Pv = p x Cf x Au x Pc (1 - 0,85 Vt) em que: p = 0,07 quando as despesas com infra-estruturas não tenham sido suportadas pelas autarquias; 0,11, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido parcialmente suportadas pelas autarquias; 0,15, quando as despesas com infra-estruturas tenham sido exclusivamente suportadas pelas autarquias; Cf = factor relativo ao nível de conforto do fogo, conforme definido no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro. Tratando-se de áreas não habitacionais não incluídas nos fogos, este factor terá o valor 1,1; Cc = 0,68; Au = área útil, determinada nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), quer para a parte habitacional, quer para a não habitacional, excluindo a área das garagens quando estas estejam incluídas nos fogos; Pc = preço da habitação por metro quadro de área útil: a determinar nos termos do n.º 1.º da presente portaria; Vt = determinável nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 141/88, de 22 de Abril. Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. Assinada em 21 de Março de 1990. Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Rui José Teixeira Vicente, Secretário de Estado da Habitação e dos Transportes Interiores. QUADRO ANEXO À PORTARIA N.º 239/90 Zonas do País a que se refere o n.º 1.º da Portaria n.º 239/90 (ver documento original)