Decreto-Lei 65/90

Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril

Decreto-Lei 65/90

Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril

Emitente: Ministério do Comércio e TurismoDiário da República ↗Publicado 24/02/1990

Atribui ao Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira competência para a emissão de certificados de origem em Portugal. Altera o Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril

Diploma

EM VIGOR
Decreto-Lei n.º 65/90 de 24 de Fevereiro O Decreto-Lei n.º 466/88, de 15 de Dezembro, extinguiu o Instituto dos Têxteis, eliminando este organismo da listagem constante do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril. Com aquele diploma transitaram para a Associação Comercial e Industrial do Funchal as competências cometidas ao Instituto dos Têxteis, nomeadamente a referente à emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demais artesanato. Essa competência vinha sendo exercida, por delegação do Instituto dos Têxteis, pelo Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, organismo existente na Região Autónoma da Madeira com atribuições de coordenar e reestruturar a área do bordado, tapeçarias e artesanato daquela Região, sendo por isso a entidade que oferece as garantias necessárias para a emissão dos certificados de origem dos bordados, tapeçarias e demais artesanato da Região Autónoma da Madeira. Foi ouvido o órgão de governo próprio da Região Autónoma da Madeira. Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 75-A/86, de 23 de Abril, passa a ter a seguinte redacção: Art. 3.º - 1 - A emissão de certificados de origem, em Portugal, compete às entidades abaixo designadas: Associação Comercial de Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa; Associação Comercial do Porto - Câmara de Comércio e Indústria do Porto; Associação Comercial e Industrial do Funchal - Câmara de Comércio de Angra do Heroísmo - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas Terceira, Graciosa e São Jorge; Câmara de Comércio de Ponta Delgada - Associação de Comerciantes, Industriais, Exportadores e Importadores das Ilhas de São Miguel e Santa Maria; Câmara de Comércio da Horta - Associação de Comerciantes, Industriais, Importadores e Exportadores das Ilhas do Faial, Pico, Flores e Corvo; Instituto do Bordado, Tapeçaria e Artesanato da Madeira, único organismo com competência para certificar a origem do bordado, tapeçaria e artesanato da Região da Madeira. 2 - ... Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Janeiro de 1990. - Aníbal António Cavaco Silva - Lino Dias Miguel - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral - José Albino da Silva Peneda. Promulgado em 13 de Fevereiro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendado em 14 de Fevereiro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.