Decreto Regulamentar Regional 6/90/A

Dá nova redacção aos artigos 18.º, 37.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro. Revoga os artigos 60.º e 67.º do mesmo decreto regulamentar regional

Decreto Regulamentar Regional 6/90/A

Dá nova redacção aos artigos 18.º, 37.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro. Revoga os artigos 60.º e 67.º do mesmo decreto regulamentar regional

Emitente: Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Saúde e Segurança Social - Direcção Regional de SaúdeDiário da República ↗Publicado 24/02/1990

Dá nova redacção aos artigos 18.º, 37.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro. Revoga os artigos 60.º e 67.º do mesmo decreto regulamentar regional

Diploma

EM VIGOR
Decreto Regulamentar Regional n.º 6/90/A Há necessidade de proceder a alterações pontuais ao Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, tendo em vista o aperfeiçoamento da regulamentação de determinadas matérias, nomeadamente a forma de provimento dos conselhos de administração, para além de se flexibilizar a forma de determinação das remunerações dos membros dos conselhos de administração. Assim, em execução do artigo 31.º do Decreto Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, n.º 1, alínea d), da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

EM VIGOR
Os artigos 18.º, 37.º e 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 18.º

EM VIGOR
Composição 1 - O conselho de administração é composto por três elementos, nomeados, em comissão de serviço, por despacho do Secretário Regional da Saúde e Segurança Social, sob proposta do director regional de Saúde. 2 - ... 3 - ... 4 - A duração e a cessação da comissão de serviço obedecem ao disposto nos artigo 5.º e 7.º, nomeadamente no seu n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 323/89, de 26 de Setembro.

Artigo 37.º

EM VIGOR
Caracterização e competência 1 - ... 2 - O atendimento permanente poderá ser garantido no regime de presença física ou no regime de prevenção previsto no Decreto-Lei n.º 62/79, de 30 de Março, de acordo com o número de utentes abrangidos pelo centro de saúde e os meios humanos disponíveis. 3 - ... 4 - ...

Artigo 62.º

EM VIGOR
Remuneração dos cargos As condições de trabalho e as remunerações dos membros dos conselhos de administração serão estabelecidas por despacho conjunto dos Secretários Regionais da Administração Interna, das Finanças e Planeamento e da Saúde e Segurança Social. Art. 2.º O Secretário Regional da Saúde e Segurança Social pode delegar no director regional de Saúde ou nos conselhos de administração competências na área do pessoal, nomeadamente as seguintes: a) Autorizar a abertura dos concursos e todos os actos subsequentes e necessários ao seu preenchimento; b) Nomeação e exoneração do pessoal, bem como autorizar requisições, destacamentos ou comissões de serviço. Art. 3.º As remunerações dos conselhos de administração fixadas nos diplomas orgânicos dos centros de saúde mantêm-se em vigor até à publicação do despacho previsto no artigo 62.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro, na redacção dada pelo presente diploma. Art. 4.º São revogados os artigos 60.º e 67.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 3/86/A, de 24 de Janeiro. Aprovado em Conselho do Governo Regional, em Ponta Delgada, em 19 de Dezembro de 1989. O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral. Assinado em Angra do Heroísmo em 2 de Fevereiro de 1990. Publique-se. O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Vasco Joaquim Rocha Vieira.