Diploma
EM VIGORPortaria n.º 158/90
de 23 de Fevereiro
O n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, estabelece que os coordenadores de zona do internato de clínica geral fazem parte da constituição dos júris dos exames finais, na qualidade de membro presidente.
O avolumar das tarefas de coordenação, em razão do número crescente de internos e de exames finais a realizar, retira aos coordenadores a disponibilidade suficiente para assegurar sempre essas funções.
Por outro lado, impende ainda sobre os coordenadores a organização dos exames de habilitação dos clínicos gerais que concluem os programas de formação específica, de acordo com a Portaria n.º 26/89, de 14 de Janeiro.
Mostra-se necessário possibilitar-lhes a indicação de outros médicos da carreira, seus assessores ou não, e sempre que o considerem oportuno, para o desempenho dessas funções.
No internato complementar de saúde pública idênticas razões justificam a mesma forma de constituição de júris.
Com esses objectivos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que o n.º 4 do artigo 14.º do Regulamento do Internato Complementar, aprovado pela Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, passe a ter a seguinte redacção: