Lei 5/90

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

Lei 5/90

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 20/02/1990

Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 5/90 de 20 de Fevereiro Amnistia de infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. São amnistiadas as infracções de natureza disciplinar imputadas a funcionários ou agentes da Polícia de Segurança Pública com fundamento na prática de actos reivindicativos no âmbito do direito de associação, desde que: a) Os factos tenham ocorrido até à data de aprovação pela Assembleia da República da lei que define o regime jurídico de exercício daqueles direitos pelo pessoal da PSP; b) Os processos disciplinares instaurados não tenham sido definitivamente julgados até à data referida na alínea anterior. Aprovada em 14 de Novembro de 1989. O Presidente da Assembleia da República, Victor Pereira Crespo. Promulgada em 1 de Fevereiro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 5 de Fevereiro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.