Portaria 142/90

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Zambujeira e Matinho», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato

Portaria 142/90

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Zambujeira e Matinho», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato

Emitente: Ministério da Agricultura, Pescas e AlimentaçãoDiário da República ↗Publicado 20/02/1990

Sujeita ao regime cinegético especial a propriedade denominada «Herdade da Zambujeira e Matinho», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Crato

Diploma

EM VIGOR
Portaria n.º 142/90 de 20 de Fevereiro Com fundamento no disposto nos artigos 19.º a 27.º da Lei n.º 30/86, de 27 de Agosto, e artigos 56.º a 59.º, 65.º a 67.º, 71.º a 76.º, 79.º e 80.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, de 3 de Agosto; Ouvido o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte: 1.º Fica sujeita ao regime cinegético especial a propriedade constante da planta anexa, denominada «Herdade da Zambujeira e Matinho», situada na freguesia de Crato e Mártires, concelho do Grato, com uma área total de 818,9000 ha. 2.º Nesta área, até ao dia 31 de Maio de 2000, é concessionada à Associação de Caçadores da Zambujeira-Crato (registo na DGF n.º 4.56989) a exploração de uma zona de caça associativa (processo n.º 222 da Direcção-Geral das Florestas). 3.º Nesta zona de caça é facultado o exercício venatório a todos os associados da Associação de Caçadores da Zambujeira-Crato, com observância das regras e das suas normas estatutárias e regulamentares. 4.º Nesta zona de caça a Associação de Caçadores da Zambujeira-Crato, entidade responsável pela sua gestão, fica obrigada a cumprir e fazer cumprir o plano de ordenamento e exploração cinegético aprovado pela Direcção-Geral das Florestas, nomeadamente no respeitante aos limites anuais de cada uma das espécies, períodos, processos e meios de caça respectivos. 5.º A entidade concessionária fica obrigada a fazer cumprir as disposições legais e regulamentares do exercício da caça, e bem assim as regras constantes do plano de ordenamento e exploração respectivo, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores. 6.º A linha perimetral desta zona de caça é obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 3 definido na Portaria n.º 697/88, de 17 de Outubro, sendo aplicável em conjunto o disposto na citada portaria e na Portaria n.º 569/89, de 22 de Julho. 7.º As propriedades que integram esta zona de caça, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização da caça, ficam submetidas ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter um guarda florestal auxiliar dotado de meio de transporte. 8.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei n.º 274-A/88. Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação. Assinada em 5 de Fevereiro de 1990. Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura. (ver documento original)