Lei 4/90

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Lei 4/90

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Emitente: Assembleia da RepúblicaDiário da República ↗Publicado 17/02/1990

Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais

Diploma

EM VIGOR
Lei n.º 4/90 de 17 de Fevereiro Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 106.º, n.º 2, 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea i), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte: Artigo único. O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 19.º

EM VIGOR
Fundos de investimento 1 - Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIMs) são tributados por retenção na fonte a título de IRS, como se de pessoas singulares se tratassem, ficando, todavia, isentos os rendimentos de mais-valias, como tal considerados para efeitos de IRS. 2 - Os sujeitos passivos de IRS que sejam titulares de unidades de participação em fundos de investimento são isentos de IRS relativamente aos rendimentos distribuídos pelos FIMs. 3 - Os rendimentos distribuídos pelos FIMs a sujeitos passivos de IRC são por estes considerados como proveitos ou ganhos e o montante do imposto retido na fonte, nos termos do n.º 1, tem a natureza de imposto por conta do IRC, para efeitos do artigo 71.º do respectivo Código. 4 - A sociedade gestora do fundo é obrigada a publicar o valor do rendimento distribuído e o valor do imposto retido na fonte nos termos do n.º 1. 5 - São isentos do IRC os rendimentos auferidos pelos fundos de investimento imobiliário. 6 - Ficam isentos de derrama os fundos de investimentos mobiliário e imobiliário. Aprovada em 20 de Dezembro de 1989. O Presidente da Assembleia da República, Vítor Pereira Crespo. Promulgada em 26 de Janeiro de 1990. Publique-se. O Presidente da República, MÁRIO SOARES. Referendada em 5 de Fevereiro de 1990. O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.