Diploma
EM VIGORDecreto-Lei n.º 171/2001
de 25 de Maio
As infra-estruturas de saneamento básico criadas pelo extinto Gabinete da Área de Sines foram transmitidas para o Estado pelo Decreto-Lei n.º 115/89, de 14 de Abril, e a respectiva administração cometida à delegação da DGRN em Santo André, a qual, por sua vez, transitou para o Instituto da Água (INAG) por força do disposto no artigo 18.º-A do Decreto-Lei n.º 191/93, de 24 de Maio, acrescentado a este último diploma pelo Decreto-Lei n.º 110/97, de 8 de Maio.
O sistema, assim criado, de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha, tratamento e destino final de resíduos sólidos, adiante designado por sistema, serve parcialmente os municípios de Santiago do Cacém e Sines, resultou de um investimento efectuado pelo Estado em função de razões de interesse nacional e foi objecto de decreto-lei.
Considerando não ser atribuição do INAG a gestão do sistema, impõe-se que, de uma forma expressa, a gestão e exploração do referido sistema seja atribuída a uma empresa pública com capacidade para o efeito.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: